Presidência
da República |
DECRETO No 96.248, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SÃO MANOEL ", também
conhecido por "SÃO MIGUEL ", com área de 1.637,8683 ha (um mil, seiscentos
e trinta e sete hectares, oitenta e seis ares e oitenta e três centiares),
situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 40°20'45,'WGr e latitude 2°59'39"S, situado na divisa das terras de
Raimundo Daniel e João Luiz Cardoso; deste, segue por linha seca pela estrada
municipal que liga o Distrito de Riacho da Prata ao lugar denominado Gijoca,
confrontando com terras de João Luiz Cardoso, José Edson Vasconcelos, Francisco
das Chagas Freitas e Geraldo Sebastião, com o seguinte azimute plano e
distância: 84°19'53" e 11.013,55m até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Pedro Avelino, com o seguinte azimute plano e
distância: 158°01'41" e 1.655,05m até o ponto 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Raimundo Olinto da Silveira, Eudes Adriano, Jonas
Muniz e Vicente Inácio, com o seguinte azimute plano e distância: 265°39'43" e
11.548,64m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Benedito Marques e Raimundo Daniel, com o seguinte azimute plano e distância:
357°15'07" e 1.322,07m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de
referência: Carta DSG, Folhas SA.24-Y-B-IV - Acaraú (CE) e SA.24-Y-D-I - Bela
Cruz (CE), Escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988