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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.246, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CARÃO, classificado como  "latifúndio por exploração ", situado nos Municípios de Rio Branco e Porto Acre, no Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

DECRETA:

Art. 1° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CARÃO ", com a área de 11.256,0773 ha (onze mil, duzentos e cinqüenta e seis hectares, sete ares e setenta e três centiares), situado nos Municípios de Rio Branco e Porto Acre, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 68°09'20"WGr e latitude 09°52'38"S, situado na divisa comum da Fazenda Nova Paranavaí e terras de Sebastião A. Ribeiro do Valle; daí, segue confrontando-se com as terras deste último e espólio de Esmerindo R do Vale Filho, com azimute de 180°00'00" e distância de 7.750m até o P-02; daí, segue confrontando-se com terras de Rodrigues Clemente, com os seguintes azimutes e distâncias: 267°08'29" e 429,29m até o P-03; 176°55'36" e 1.492,15m até o P-04, situado na margem esquerda da Rodovia AC-90, sentido Santa Rosa/Rio Branco; daí, segue-se pela margem esquerda da dita rodovia, com os seguintes azimutes e distâncias: 73°44'23" e 125m até o P-05; 86°51'12" e 396,61m até o P-06, situado à margem esquerda da AC-90; daí, segue-se cruzando a citada rodovia, confrontando com o espólio de Esmerindo R. do Vale Filho, com azimute de 170°15'00" e distância de 1.900m até o P-07, situado na divisa comum das terras do citado espólio e de João Figueredo; daí, segue confrontando-se com as terras deste último cruzando o Igarapé Forquilha, com os seguintes azimutes e distâncias: 270°00'00" e 12.200m até o P-08; 296°05'00" e 1.420m até o P-09; 292°16'00" e 2.100m até o P-10, situado na divisa comum das terras de João Figueredo e Fazenda Figueira; daí, segue confrontando-se com a citada fazenda, com o azimute 32°30'00" e distância de 2.150m até o P-11, situado na divisa comum da Fazenda Figueira e Gleba Carão (área objeto de acordo); dai, segue confrontando-se com a citada gleba, com os seguintes azimutes e distâncias: 100°17'57" e 3.150,57m até o P-12; 117°20'05" e 1.165,10m até o P-13; 33°18'50" e 2.132,28m até o P-14, situado à margem direita da Rodovia AC-90; dai, segue-se cruzando a dita rodovia, com azimute de 33°38'01" e distância de 40m até P-15, situado na margem esquerda da rodovia AC-90, sentido Santa Rosa/Rio Branco; dai, segue-se confrontando ainda com a Gleba Carão, com os seguintes azimutes e distâncias: 33°39'05" e 2.048,23m até o P-16; 294°43'28" e 1.183,49m até o P-17; 282°48'31" e 3.172,89m até o P-18, situado na divisa comum da Gleba Carão e Fazenda Nova Paranavaí; dai, segue confrontando-se com a dita fazenda, com os seguintes azimutes e distâncias: 32°30'00" e 4.200m até P-l9; 86°00'00" e 9.210m até o P-01, inicio da presente descrição (Fonte de Referência: Levantamento Topográfico realizado pelo proprietário; responsável técnico Engº. Civil Paulo Roberto Martins Cunha CREA n° 47.190/AP-Visto 187/AP/RO e Carta DSG - 35).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b} as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - NTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988