Presidência
da República |
DECRETO No 96.245, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA TRÊS BARRAS ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Cristalina, no Estado de Goiás compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA TRÊS BARRAS ",
com área de 11.376,8000 ha (onze mil, trezentos e setenta e seis hectares e
oitenta ares), situado no Município de Cristalina, no Estado de Goiás, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92. 690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: Inicia o perímetro da área no M-7, de
coordenadas geográficas longitude 47º26'06"WGr e latitude 16º32'30"S, situado na
confluência do Ribeirão Laginha com o Rio São Marcos; deste, segue pelo Rio São
Marcos, a jusante, com a distância de 18.540,00m, confrontando com o Município
de Unaí/MG, até o M-8, de coordenadas geográficas longitude 47º22'35"WGr e
latitude 16º35'51"S, situado na confluência do ribeirão São Pedro com o rio São
Marcos; deste, segue pelo Ribeirão São Pedro, à montante, confrontando com a
Fazenda Cotia, com a distância de 7.180,00m até o M-9, situado na confluência do
Córrego Olaria com o ribeirão São Pedro; deste, segue pelo ribeirão São Pedro, à
montante, confrontando com a Fazenda Piscamba e terras de Valdemar de Botelho,
com distância de 5.120,00m até o M-10, situado na confluência do Córrego São
Pedrinho com o ribeirão São Pedro; deste, segue pelo Córrego São Pedrinho, à
montante, confrontando com terras de Caetano Torres Lima, com a distância de
9.250,00m até o P-7, de coordenadas geográficas longitude 47º29'56"WGr e
latitude 16º41'49"S, situado à margem esquerda do Córrego São Pedrinho; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Sebastião Rensi Coelho,
com azimute magnético de 6º31'00" e 1.880,00m até o P-8, situado na cabeceira do
Córrego Vereda Aires; deste, segue por linhas secas, com a mesma confrontação,
com os azimutes magnéticos e distâncias: 319º00'00" e 430,00m até o P-9;
336º15'00" e 90,00m até o P-10; 291º00'00" e 190,00m até o P-11; 313º30'00' e
150,00m até o P-12, de coordenadas geográficas longitude 47°30'07"WGr e latitude
16°40'48"S, situado à margem direita do Córrego Vereda da Cerca; deste, segue
pelo mesmo córrego, a jusante, confrontando com terras de Gerard Gustav Bamvart,
com distância de 1.490,00m até P-13, situado na confluência do Córrego Bateção
com a Vereda da Cerca; deste, segue pelo Córrego Bateção, à jusante, com a mesma
confrontação, com distância de 5.520,00m até o P-1, situado na confluência de
uma vertente, pela margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com terras de Gerard Gustav Bamvart, com o azimute magnético de 301°30'00"
e distância de 1.450,00m até o M-5-1, situado na margem direita do ribeirão
Laginha; deste, segue pelo mesmo ribeirão, a jusante, confrontando com a Fazenda
Possão ou Posse, com distância de 3.500,00m até o P-6, situado na confluência do
Córrego Bateção com o Ribeirão Laginha; deste, segue pelo ribeirão Laginha, a
jusante, com a mesma confrontação e distância de 9.400,00m até o M-7, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Fonte de referência: Carta DSG, folhas
SE-23-V-A-IV e SE.23-V-A-V, escala 1:100.000, anos 73/79, certidão do CRI e
planta topográfica.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser
destacada do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas
no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988