Presidência
da República |
DECRETO No 96.241, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 02 de maio de 1988, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica (Acordo n° 7),
DECRETA:
Art. 1º - O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° - O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O
BRASIL (ACORDO Nº 7)
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República da Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os Governos para a regulação da produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de Bens de Capital (ACE/7), nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Modificar a descrição dos produtos incluídos na lista comum de bens de capital na forma indicada no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo 2º. - Ampliar o "Universo de Bens de Capital " compreendido pelo Acordo com os produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
Artigo 3º. - Ampliar a "lista comum " de Bens de Capital compreendido no Acordo com a inclusão dos bens de capital e das partes e peças de reposição, registrados no Anexo 3 deste Protocolo, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO 1
PRODUTOS INCLUÍDOS NA LISTA COMUM.
MODIFICAÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO
Onde se lê: |
Leia-se: |
82.05.0.01 - Matrizes para deformação de chapas. Matrizes para estampar. Matrizes para forjado de metais
|
82.05.0.01 - Matrizes para corte, dobra, repuxo ou forja de metais, de ação simples, dupla ou progressiva, construídas em aço e/ou em aço fundido, exclusivamente
|
84.06.5.01 - Motores diesel para uso
estacionário, refrigerados a ar, de potências superiores a 50 HP,
com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio |
84.06.5.01 - Motores diesel para uso
estacionário, refrigerados a ar, de potências superiores a 40 HP,
com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio |
84.11.1.99 - Bomba mecânica de palheta, rotativa, para vácuo |
84.11.1.99 - Bombas de vácuo
|
84.18.2.99 - Os demais filtros e depuradores de
líquidos ou gases |
84.18.2.99 - Os demais filtros e depuradores de líquidos ou gases, excluídos os filtros de ar, óleo e combustíveis para motores a combustão interna |
84.19.1.99 - Máquinas para lavar garrafas,
caixas, latas e barris, exceto mamadeiras, de vidro ou de plástico
|
84.19.1.99 - Máquinas para levar garrafas,
caixas, latas , barris e outros recipientes, exceto mamadeiras
|
84.21.3.99 - Cabina de pintura e secagem
combinadas, para pintura de veículos, vazão de ar e injeção até
24.000 M3/H, extração de 24 M3/H |
84.21.3.99 - Cabina de pintura e secagem
combinadas, para pintura de veículos, vazão de ar e injeção até
24.000 M3/H, extração de 24.000 M3/H |
74.22.3.05 - Transportadores duplos e simples para uso em linha de empacotamento. Transportadores de correia para caixas ou latas. Transportadores teleféricos para latas. Transportadores de correntes para caixas, garrafas e barris. Transportadores de rolos, não motorizados, para caixas. Transportadores-mesa acumuladores de garrafas. Transportadores de rolos, motorizados, para pallets. Transportadores de correia. Transportadores de corrente, para cereais |
84.22.3.05 - Transportadores mecânicos de ação contínua
|
84.22.3.05 - Transportadores de rosca, para cereais. Sistema transportadores de caixas |
|
84.30.1.01 - Máquina elétrica de cortar pão, com amanteigador |
84.30.1.01 - Máquinas para a indústria de panificação, biscoito e bolacha |
84.42.2.01 - Máquina para rebaixar cortes de couro, com lâmina em forma de sino, de 50 mm de largura. Máquina para rebaixar solas, contrafortes ou pontas duras, com lâmina em forma de sino. Máquina para pôr adesivos nos cortes de calçados, Máquina para cortar tiras de couro, com lâmina circular. Máquina para dobrar e coser tiras de couro. Máquina para dividir couro com lâmina de 300 mm de largura. Máquina para gravar, armar e dobrar cintos. Máquina para pôr adesivo nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras. Máquina para selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos, carteiras. Máquinas para selar (stamps), pneumática, para calçados, cintos carteiras, etc. Máquina para pintar bordes de cintos de ambos os lados. Máquina para tingir cantos de couros, para cintos, carteiras ou solas. Máquinas para cortar pontas e fivelas de cintos em um só golpe, com cabeçote móvel para longitudes variáveis |
84.42.2.01 - Máquinas para a fabricação de calçados e outras manufaturas de couro e pele
|
84.45.3.99 - Broqueadores universais. Broqueadores de base de eixo de pistão e biela. Broqueadores verticais para cilindros. Broqueadores para mancais e árvores de manivelas. Fresadores universais. Fresadoras verticais. Fresadora de torreta e de torreta múltipla. Frezadora para matrizaria e ferramentaria. Fresadora de produção, frezadora de bancada |
84.45.3.99 - As demais fresadoras e mandriladeiras
|
84.45.9.99 - Brochadora vertical |
84.45.9.99 - Brochadora vertical e/ou horizontal |
84.45.9.99 - Brunidoras para guias de válvulas. Brunidoras para interior de bielas. Brunidoras verticais para cilindros |
84.45.9.94 - Brunidoras verticais e/ou
horizontais
|
84.61.9.99 - Válvulas para serviço de aço e/ou
ferro fundido, para amoníaco e/ou halogênio, tipo ângulo, bridadas
ou roscadas, para medidas ¼ " até 12 " |
84.61.9.99 - Válvulas para serviço de refrigeração, de aço e/ou ferro fundido, para amoníaco e ou halogênio, tipo ângulo, bridadas ou roscadas, para medidas de ¼ " até 12 " |
90.16.2.01 - Projetores óticos de perfis, projeção horizontal, diâmetro de 30 mm ou mais, com dispositivo de alinhamento automático |
90.16.2.01 - Projetores óticos de perfis, com
diâmetro de 300 mm ou mais, com seus respectivos acessórios
|
ANEXO 2
"UNIVERSO DE BENS DE CAPITAL "
AMPLIAÇÃO
39.07.0.99 - As demais manufaturas das matérias das posições 39.01 a 39.06, inclusive
73.22.0.01 - Depósitos, cisternas, cubas e outros recipientes análogos para qualquer produto (com exclusão dos gases comprimidos ou liquefeitos), de aço comum, com capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, inclusive com revestimento interior ou calorífugo
84.20.1.01 - Aparelhos e instrumentos para pesar bebês
84.20.1.99 - Os demais aparelhos e instrumentos para pesar pessoas
84.20.9.99 - Os demais aparelhos para pesar
84.21.1.01 - Pulverizadores e polvilhadores manuais ou de pedal
84.21.1.02 - Pulverizadores e polvilhadores motorizados, invlusive os de autopropulsão
84.40.1.05 - Máquinas e aparelhos para secar, de uso diferente do industrial
84.60.0.01 - Caixas de fundição, moldes e coquilhas para a indústria de pláticos
84.60.0.99 - As demais caixas de fundição, moldes e coquilhas
85.01.1.01 - Alternadores até 300 kVA
85.01.1.11 - Dínamos até 300 KVA
85.01.1.21 - Grupos geradores com motor de êmbolo, de explosão ou de combustão interna até 300 KVA
85.01.1.31 - Grupos geradores de corrente alternada, com outras máquinas motrizes, até 300 KVA
85.01.1.41 - Grupos geradores de corrente contínua, com outras máquinas motrizes até 300 KVA
85.07.1.01 - Máquinas tosquiadoras
85.18.1.01 - Condensadores elétricos fixos, de cerâmica
85.18.1.02 - Condensadores elétricos fixos, de poliéster
85.18.1.03 - Condensadores fixos, eletrolíticos
85.18.1.99 - Os demais condensadores elétricos fixos
87.07.1.01 - Empilhadeiras
87.07.1.99 - Os demais veículos automóveis
87.07.8.01 - Partes e peças separadas para veículos automóveis
90.23.0.01 - Termômetros clínicos
90.23.0.02 - Pirômetros
90.23.0.99 - Os demais aparelhos e instrumentos
90.24.1.01 - Manômetros metálicos
90.24.1.99 - Os demais manômetros
90.24.2.01 - Termostatos para fogões
90.24.2.02 - Termostatos para estufas e coloríferos
90.24.2.03 - Termostatos para referigeradores
90.24.2.99 - Os demais termostatos
90.24.9.01 - Medidores de vazão
90.24.9.02 - Medidores de nível
90.24.9.99 - Os demais aparelhos e instrumentos para medida, controle ou regulação de fluídos gasosos ou líquidos ou para o controle automático de temperatura, com exclusão dos aparelhos e instrumentos da posição 90.14
90.28.3.01 - Detectores de vibração, eletrônicos
90.28.3.09 - As demais máquinas, instrumentos e aparelhos mencionados na posição 90.16, eletrônicos
90.28.3.99 - As demais máquinas, instrumentos e aparelhos mencionados na posição 90.16 elétricos
ANEXO 3
INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS NA LISTA
COMUM DE BENS DE CAPITAL
NALADI DESCRIÇÃO DO PRODUTO
39.07.0.99 - Somente modelo padrão
73.22.0.01 - Somente silos metálico para frutas, pellets e/ou cereais
Somente silenciosos industriais para turbina a vapor
84.05.8.01 - Somente sistema hidráulico completo para movimento de elevadores de passageiros
84.10.2.01 - Somente bombas hidráulicas rotativas
volumétricas e engrenagem para óleo, exceto para distribuição de
carburantes e lubrificantes
84.10.2.99 - Somente bombas rotativas volumétricas dosificadoras
84.10.3.01 - Turbobombas
84.11.1.99 - Somente turbo-sobrealimentadores
acionados por gases de escape de motores de combustão interna, com
potências de
900 a 3.600 HP a 1.000 - 1.100 RPM
Motocompressor para gás natural, de até 240 Bar
de pressão de saída e vazão de até 800 M3/H, para pressões
de entrada variáveis
entre 2,5 a 60 Bar
84.14.1.01 - Somente fornos para a indústria de panificação e biscoitos
84.18.1.01 - Somente desmatadeiras clarificadoras
84.18.1.99 - Somente centrífugas separadoras clarificadoras para mostos, vinhos e sucos de frutas
84.19.1.99 - Somente enchedora asséptica em sacos e/ou sacos em caixa (bag in Box)
Máquinas sopradoras de ar estéril, automáticas, para limpeza de frascos
84.20.1.01 - Aparelhos e instrumentos para pesar bebés
84.20.1.99 - Os demais aparelhos e instrumentos, para pesar pessoas
84.20.9.01 - Somente balança de plataforma, capacidade de até 5.000 kg
84.20.9.09 - Somente balança para pesagem e
registro de produtos alimentícios com dispositivo de descarga acionado
pneumaticamente
84.20.9.91 - Somente balança comercial semi-automática, de mostrador, com capacidade de 10 kg
84.20.9.99 - Somente balança suspensa, capacidade para 5.000 kg de carga máxima
84.21.1.01 - Somente pulverizador manual tipo
pistola, de acionamento elétrico, para pulverizar e projetar líquidos, com taça
incorporada.
Polvilhadores para uso agrícola, manuais ou de pedal
84.21.1.02 - Somente pulverizador e polvilhadores, tipo mochila, motorizados
84.22.2.02 - Somente macaco hidráulico para retirar transmissões de veículos
84.22.3.01 - Somente plataforma hidráulica para carga e descarga de caminhões, capacidade de carga até 2.500 kg
84.22.3.07 - Somente gruas para acoplamento de tratores
84.22.3.09 - Somente transportadores de pallets e
contêiners de acionamento hidráulico, de capacidade de carga até 2.000
kg, de
deslocamento manual
Plataforma de elevação para tratores
Braço articulado para alimentação de navios
84.22.9.01 - Somente Plataforma basculante hidráulica de vehículos, para descarga
84.23.2.99 - Somente plaina agrícola terraceadora
84.24.1.99 - Somente enxadas rotativas
84.24.2.02 - Somente semeadora manual por impacto
Semeadora/ adubadora a aspersão, maunal ou portátil
84.24.2.04 - Somente motocultivador de até 14 HP
84.24.2.99 - Somente ancinho enleirador de forragem
84.25.1.04 - Somente roçadeira de mais de 4M, com facas oscilantes rotativas
84.25.1.05 - Somente ceifadeira de barra e/ou de prato e/ou de tambor e/ou de eixo vertical para forragens e legumes
Cortadora enleiradora
84.25.1.99 - Somente batedeira estática de cereais
84.25.2.02 - Somente homogeneizadores de produtos agrícolas para laboratório
84.25.3.01 - Somente máquinas e aparelhos para seleção de ovos
84.25.8.01 - Somente caixa e comando para facas
84.26.1.99 - Somente reconstituidor de leite em pó
84.26.2.01 - Somente batedeiras para manteiga
84.28.1.99 - Somente prensa para produção de
pellets ou cubos de alimentos balanceados para animais, de trabalho a frio,
com
produção de até 1.5 TH, com moinho misturador-dosificador
Moinho manual portátil para trituração de grãos cereais
Moinho de forragens e martelos reversíveis, somente para tomada de força de trator
84.29.1.01 - Somente expandidor para massa de sementes oleaginosas
84.29.2.01 - Somente moinho quebrador de sementes, pela instalação de extração de óleo vegetal
84.30.1.01 -Somente instalação completa para produção de goma de mascar
84.30.6.01 - Somente misturadores vibradores de cevada
Peneira vibratória para fermento e/ou lúpulo
Coletor de bagaço de lúpulo e malte
Instalação para tratamento de água para fabricação de cereja
Propagadores de fermento
Separador de lúpulo
Moinho para malte de cevada e arroz
Fermentadores/maturadores, "out-doors "
84.33.8.01 - Somente unidade impressora para máquina flexográfica dobradeira
Coladeira com produção de até 15.000 impressões/H
84.35.1.11 - Somente máquina de impressão rotativa off-set para folhas
84.35.1.19 - Somente impressora flexográfica de até 6 cores
84.36.3.99 - Somente as demais máquinas e
aparelhos para fiação, torção, bombinado e dobramento, exceto
fiadeira
-bobinadeira de rotor aberto ( "open-end ")
84.40.1.05 - Somente secadoras de uso comercial acionadas por fichas
84.40.1.02 - Somente afiadeira de facas
84.45.9.94 - Somente retificadeira de árvores de manivela
Retificadora de superfícies planas para motores
Retificadora universal de árvores de comando de válvulas
Retificadora plana anual com mesa de 200 x 450 mm
Retificadeira de interiores de biela
84.45.9.99 - Somente máquinas trefiladeiras de arames
Máquina para fixar terminais em mangueiras
Endireitadores para tubos com ou sem costura
84.40.0.99 - Somente máquinas para polir e/ou furar lentes oftálmicas
84.47.1.09 - Somente máquina para aplainar cepos ou balancim
84.47.3.01 - Somente prensa hidráulica para embutimento de amostras metalográficas
84.47.9.99 - Somente máquina para emendar e cortar madeira
Máquina para cortar, dentar e aplicar cola em madeira
Emendadeira lateral com movimentação explícita, com apertadeira de grampos
Juntadeira de lâminas a fio e a papel
84.48.1.01 - Somente mesa em cruz para máquinas-ferramenta
Dispositivo divisor universal
Mesa de coordenadas
Dispositivo de ângulo reto para fresar
Mesa circular divisora
Cabeçote divisor universal e semi-universal
Aparelho divisor para dispositivo fresador divisor
84.48.2.01 - Somente mandris e acessórios para máquina brunidora
Cabeçote mortejador
Morsas para máquina-ferramenta
84.49.1.99 - Somente máquina cravadora pneumática de broches ou grampos
84.59.2.99 - Somente máquinas algomeradoras para a produção de blocos de espuma de plástico aglomerado
Moinhos para triturar plásticos
Aglutinadores para plásticos
Termoformadoras automáticas para a produção de recipientes de poliestireno e polipropileno
Granuladoras para plásticos
Termoformadoras para copos
Máquinas para enriquecimento de borracha natural
Homogeneizador de misturas de borracha
84.59.2.99 - Refinadores para borracha regenerada
Controlador de espessura de parede em máquinas sopradoras de plástico
84.59.7.01 - Somente separador a circuito fechado
de pó de vapores, para o retorno do fardo ao dissolventizador em
instalação de
óleo vegetal
84.59.7.04 - Somente linha automática para
limpeza, decapagem, dupla decapagem e tratamentos superficiais de chapas
de
ferro e aço em folhas ou bobinas
Equipamento para deposição, e vácuo, de película metálica ou de compostos inorgânicos
84.59.7.99 - Somente misturadores cônicos planetários de 93 a 20.000 L/H
Acumuladores hidráulicos de pressão
Misturadores emulsificadores com potência de 1,5 a 100 CV
Máquina para aplicar ihoses
84.59.8.99 - Somente cabeçotes filtrantes, de fluxo contínuo, para extrusoras
84.59.9.99 - Somente compactadores de resíduos
84.60.0.99 - Moldes transportáveis metálicos, de
seção aberta, para fabricação de elementos pré-moldados em concreto
armado para
a construção
Moldes autoportantes metálicos, de seção aberta, para fabricação de painéis
85.01.1.01 - Somente geradores de corrente alternada até 300 KVA
85.07.1.01 - Somente tosquiadora portátil
85.11.1.99 - Somente fornos de indução de freqüência de rede, para fusão de metais, até 60 Hz
85.18.1.99 - Somente condenadores elétricos fixos para forno e indução refrigerado a água, de média e alta freqüência
85.19.2.99 - Somente caixa de emenda
termocontrátil, constituída principalmente por peça moldada em tubular, de
poliolefina reticulada por irradiação, apta para cabos telefônicos pressurizados
Manta termocontrátil reforçada por malhas de
fibras de vidro e fibras polimerizadas, reticuladas por irradiação,
aptas para hermetizar e recobrir emendas de cabos telfônicos pressurizados
87.01.1.99 - Somente carregadeira elétrica de
pallets e conteiners ,de timão (não autopropelida), com capacidade de até
3.000
kg com bateria e carregador
90.17.1.99 - Somente equipamento para hemodiálise
extracorpóreo que inclui bomba de sangue, monitores, detector de ar e
módulo proporcionador
Bisturi a raio laser e dióxido de carbono
90.22.1.01 - Somente durômetro portátil, escalas Rockwell ou Brinell
Durômetro de bancada, escalas Rockwell ou Brinell
90.23.0.99 - Somente termômetros industriais
90.24.1.01 - Somente Manômetros metálicos
90.24.1.99 - Os demais manômetros
90.24.9.01 - Somente lactômetros
Medidor de vazão para vapor
90.28.3.99 - Somente extensômetros elétricos ( "strain gages ")
90.28.7.99 - Somente analisador de gordura semi-automático, de leitura digital, para leite e derivados
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armando
Sérgio Frazão
Montevideo, 12 de mayo de 1988