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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.231, DE 27 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SÃO JOSÉ DO QUEB "Ó - PARTE, também conhecido como  "GLEBA COQUEIRAL ",  "SESMARIAS QUEBÓ " e  "CAMBAIUVAL", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado nos Municípios de Nobres e Rosário Oeste, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA SÃO JOSÉ DO QUEBÓ ", também conhecido como  "GLEBA COQUEIRAL ",  "SESMARIAS QUEBÓ " e  "CAMBAIUVAL ", com área de 21.395,3114ha (vinte e um mil, trezentos e noventa e cinco hectares, trinta e um ares e quatorze centiares), situado nos Municípios de Nobres e Rosário Oeste, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.620, de 02 de maio de 1986.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 56°00'58"WGr e latitude 14°25'51;"S, situado na divisa do Lote Cerquinha de Mário Spinelli, segue divisando com o Lote Cerquinha de Mário Spinelli, com rumo de 72°45'SE e distância de 6.270m, até o P-2; deste ponto, segue com o rumo de 19°58'SE e distância de 13.981m, divisando com terras remanescentes da Agropecuária São José do Quebó, até o P-3; deste ponto, segue com o rumo de 60°31'SW e distância de 10.330m, divisando com terras remanescentes da Agropecuária São José do Quebó, até o P-4; deste ponto, segue com o rumo de 80°57'NW e distância de 205m, divisando com herdeiros de Luiz Rei Franco, até o P-5; deste ponto, segue com o rumo de 82°08'NW e distância de 1.480m, divisando com herdeiros de Luiz Rei Franco, até o P-6; deste ponto, segue com o rumo de 71°45'NW e distância de 140m até o P-7; deste ponto, segue com o rumo de 77°57'NW e distância de 800m até o P-8; deste ponto, segue com o rumo de 82°24'NW e distância de 80m até o P-9; deste ponto, segue com o rumo de 79°08'NW e distância de 200m até o P-10; deste ponto, segue com o rumo de 73°57'NW e distância de 1.030m até o P-11; deste ponto, segue com o rumo de 80°25'NW e distância de 210m até o P-12; deste ponto, segue com o rumo de 75°22'NW e distância de 120m até o P-13; deste ponto, segue com o rumo de 66°26'NW e distância de 3.060m até o P-14; deste ponto, segue com o rumo de 67°15'NW e distância de 1.030m até o P-15; deste ponto, segue com o rumo de 08°40'NE e distância de 2.500m até o P-16; deste ponto, segue o rumo de 54°15'NE e distância de 1.290m até o P-17; deste ponto, segue com o rumo de 38°45'NW e distância de 1 550m até o P-18, situado na margem esquerda do Ribeirão Quebozinho; do P-4 ao P-18, limita com terras de herdeiros de Luiz Rei Franco; do P-18, segue com o rumo de 63°00'NE e distância de 3.430m, limitando com terras de Ismael e Jurandir Baravieira, até o P-19; deste ponto, segue com o rumo de 00°45'NE e distância de 1.730m, limitando com Ismael e Jurandir Baravieira, até o P-20; deste ponto, segue com o rumo de 71°54'SW e distância de 3.120m, limitando com Ismael e Jurandir Baravieira, até o P-21, situado na margem esquerda do Ribeirão Quebozinho; deste ponto, segue pela margem esquerda do Ribeirão Quebozinho acima, com o rumo de 32°15'NE e distância de 3.320m, até o P-22, situado na margem esquerda do Ribeirão Quebozinho e na divisa de Firmo J. da Silva e outro; deste ponto, segue com o rumo de 19°00'NE e distância de 8.550m, divisando com Firmo J. da Silva e outro e Mário Spinelli, até o P-23; deste ponto, segue com o rumo de 90°00'E e distância de 1.180m, divisando com o Lote Cerquinha de Mário Spinelli, até o P-1, ponto de partida do presente memorial (Fontes de referência: Autos Técnicos de revisão da parte da Sesmaria Quebó, homologado pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - (INTERMAT) e Cartas da DSG, Folhas SD-21-Z-A-VI, SD-21-Z-A-III, SD-21-Z-A-II e SD-21-Z-A-V, Escala 1:100.000, ano 1975).

§ 2º - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra a área de 22.457,8114ha, ficam excluídos dos efeitos deste Decreto as áreas referentes à faixa de domínio da Rodovia Estadual MT-241, com 6,5000 ha; a superfície de 303,0000 ha, pertencentes a Altino Velasco Rondon; e a área de 753,0000ha de propriedade de José Olavo Giraldi Gonçalves, matriculada sob o n.° 4.876, fls. 216, do livro 3-E do CRI de Rosário Oeste/MT, com o seguinte perímetro: partindo do MP-I, primeira estação, tendo como divisa natural o Ribeirão Quebó, com 3 estações, vai até o MP-II, com 3.295,00m em diversos rumos; deste marco, com o rumo definido de 3°20'NE e a distância de 1.340,00m chega ao MP-III; deste, com o rumo de 56°40'NW e a distância de 1.550,00m chega ao MP-IV, sendo que nas proximidades deste marco, os vendedores estabeleceram que o comprador fica com direito, para sua servidão, de tirar um rego d'água ou canalização da Lagoa da Anta até atravessar a linha de divisa deste último marco referido; deste, segue com rumo de 48°00'SW e a extensão de 1.000,00m até o MP-V; deste, segue até o MP-VI, com o rumo de 29°10'SW e a distância de 1.359,00m; deste marco, segue com o rumo de 9°20'SW e a distância de 1.900,00m até o MP-VII; deste marco, com o rumo de 44°50'SE e a distância de 90,00m chega ao MP-I, ponto inicial da partida, situado na margem direita do Ribeirão Quebó, totalizando a soma das áreas excluídas em 1.062,5000 ha, restando a área líquida objeto do artigo 1.° deste Decreto.

Art. 2º - Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e no art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1988