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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.122, DE 2 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Moura Costa ou Santa Alice - Área A (parte), classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Moura Costa ou Santa Alice - Área A (parte), com a área de 271,0000ha (duzentos e setenta e um hectares), situado no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 634.124,00m e N = 7.486.924,00m, referidas ao Meridiano Central de 45°WGr, situado à margem da Rodovia Presidente Dutra (km 204,008), margem direita, sentido São Paulo-Rio de Janeiro, segue margeando a faixa de domínio da referida rodovia, na distância de 2.113,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o Brasil-Mex Agro Pastoril Industrial e Comercial S/A, nos seguintes azimutes e distâncias: 217°20'00" e 550,00m até o ponto 3; 98°35'00" e 482,00m até o ponto 4; 163°28'00" e 440,00m até o ponto 5; 110°30'00" e 176 00m até o ponto 6; 162°10'00" e 260,00m até o ponto 7, situado à margem direita da estrada para a Universidade Rural; deste, segue margeando a referida estrada, no sentido da Universidade, na distância de 350,00m até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Área Remanescente de José Mizrahy Engenharia Ltda., com azimute de 249°00'00" e distância de 640,00m até o ponto 9, situado na margem esquerda de um córrego; deste, segue a montante, com 950,00m até o ponto 10; deste, segue por linha seca confrontando com a Área Remanescente de José Mizrahy Engenharia Ltda., nos seguintes azimutes e distâncias: 323°00'00" e 710,00m até o ponto 11; 301°00'00" e 370,00m até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com Hildebrando de Araújo Góes, nos seguintes azimutes e distâncias: 29°50'00" e 140,00m até o ponto 13; 91°00'00 e 95,00m até o ponto 14; 08°50'00" e 682,00m até o ponto 15; 283°10'00" e 725,00m até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando com o Horto Florestal do Ministério da Agricultura, com o azimute de 347°48'00" e distância de 155,00m até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da FUNDREM - Município de Itaguaí-RJ, escala 1:20.000, ano de 1978).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1988