Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.098, DE 27 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA PANTANAL (PARTE "), constituído dos Lotes nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 30, 31 e 32, do Loteamento Pantanal de Cima, classificado como  "latifúndio por exploração ", situado nos Municípios de Cristalândia e Formoso do Araguaia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554 de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Pantanal (parte), constituído dos lotes n°s 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 30, 31 e 32, do Loteamento Pantanal de Cima, com a área de 26.802,0000ha (vinte e seis mil, oitocentos e dois hectares), situado nos Municípios de Cristalândia e Formoso do Araguaia, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-1, de coordenadas geográficas longitude 49°55'15"WGr e latitude 11°16'56"S, situado na margem direita do Rio Loroty; deste, segue por linha seca confrontando com o Loteamento Lagoa Comprida, 1ª etapa, com o rumo verdadeiro de 90°00' Este e distância de 3.550,00m até o P-2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 16, com o rumo verdadeiro de 85°00'SE e distância de 7.550,00m até o P-3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 26, com o rumo verdadeiro de 00'00" e distância de 6.050,00m até o P-4, situado na margem direita do Córrego Esgoto do Sapo; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, com distância de 500,00m até o P-5, situado na margem esquerda do mesmo córrego; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 25, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 23°00'SE - 3.630,00m até o P-6; 74°00'NE - 4.020,00m até o P-7; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 29, com o rumo verdadeiro de 74°00"NE e distância de 720,00m até o P-8, situado na margem esquerda do Córrego da Paca; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, com a mesma confrontação, com distância de 2.320,00m até o P-9, situado na margem esquerda do Córrego da Paca; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com o rumo verdadeiro de 00°00'N e distância de 1.800,00m até o P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 28, com rumo verdadeiro de 74°00'NE e distância de 2.610,00m até o P-11, situado na margem esquerda do Rio Formoso; deste, segue pelo Rio Formoso, a montante, passando pelo Extremo Leste, de coordenadas geográficas longitude 49°40'43"WGr e latitude 11°23'22"S, com distância 23.760,00m até o P-12, situado na margem esquerda do citado rio; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Araguaia, com o rumo verdadeiro de 70°45'SW e distância de 3.225,00m até o P-13, de coordenadas geográficas longitude 49°46'11"WGr e latitude 11°26'16"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 22, com o rumo verdadeiro de 00°00'N e distância de 5.000,00m até o P-14; deste, segue por linha seca, com o rumo verdadeiro de 70°45'SW e distância de 13.950,00m até o P-15, confrontando respectivamente com os lotes nºs 22, 21, 09 e lote n° 08; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 06, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 01°00'NW - 3.810,00m até o P-16; 74°00'SW - 1.800,00m até o P-17, situado na margem direita do Rio Loroty; deste, segue pelo citado rio, a jusante, confrontando com o Loteamento Lagoa Comprida, 2° Etapa, com distância de 21.810,00m até o P-1, ponto inicial (Fontes de referência: Certidões do CRI, Carta DSG, Folha n° SC.22-Z-C-III, na escala 1:100.000, de 1973 e Planta Topográfica, na escala 1:50.000).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988