Presidência
da República |
DECRETO No 96.096, DE 27 DE MAIO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 07, 2ª PARTE, LOTES 106, 107 E 112 ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 07, 2ª PARTE, LOTES 106, 107 e 112 ", com a área de 355,8000 ha (trezentos e cinqüenta e cinco hectares e oitenta ares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24°59'50"S e longitude 52°05'50"WGr, situado na confluência de uma sanga sem denominação com o Rio Piquiri, segue à montante do referido rio, margem esquerda, confrontando com o Município de Pitanga, com a distância de 8.745,00m, até o marco 02, situado na divisa do lote 105; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 105, com azimute verdadeiro de 301°00'00" e distância de 620,00m, até o marco 03, situado à margem direita de uma sanga sem denominação; deste, atravessando a referida sanga, segue à montante, margem esquerda, confrontando com o lote 105, com a distância de 280,00m, até o marco 04, situado na divisa do lote 108; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 108, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 322°00'00" e 792,00m, até o marco 05; 232°00'00" e 876,00m, até o marco 06, situado na linha divisória do lote 109-A; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 109-A, com azimute verdadeiro de 322°00'00'' e distância de 406,00m, até o marco 07, situado à margem direita de uma sanga sem denominação; deste, segue a jusante da referida sanga, margem direita, confrontando com os lotes 113 e 114, com a distância de 1.410,00m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha Geográfica SG.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988