Presidência
da República |
DECRETO No 96.094, DE 27 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA
PORTUGAL ", com a área de 2.834,4497 ha (dois mil, oitocentos e trinta e quatro
hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares), situado no
Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02
de maio de 1986.
§ 1° - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do marco 15, de coordenadas geográficas longitude
46°19'39 "WGr e latitude 04°10'04"S, situado na divisa de terras da Gleba Santo
Antônio (área 8) e Gleba União (área 4); deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Gleba União (área 4), com rumo magnético de 6°30'NE e
distância de 2.700,00m até o marco 16, situado na divisa de terras da Gleba
União (área 4) e Gleba Palmares (área 5); deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Gleba Palmares (área 5), atravessando a estrada
carroçável e Estrada de Ferro Ponta da Madeira/Carajás, com rumo magnético de
6°30'NE e distância de 6.723,25m até o marco 17, situado na divisa de terras da
Gleba Palmares (área 5) e área de influência do Rio Pindaré, margem direita;
deste, segue por linha seca, confrontando com área de influência do Rio Pindaré,
margem direita, com rumo magnético de 46°30'NE e distância de 3.038,56m, até o
marco 7, situado na divisa de terras da área de influência do Rio Pindaré,
margem direita e Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e Cacique
Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A.; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e
Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A., atravessando a Estrada de
Ferro Ponta da Madeira/Carajás e estrada carroçável, com rumo magnético de
0°00'S e distância de 11.826,95m até o marco 24, situado na divisa de terras da
Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e Cacique Agropecuária e
Industrial do Maranhão S.A. e Gleba Santo Antônio (área 8); deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Gleba Santo Antônio (área 8), com rumo
magnético de 83°30'NW e distância de 3.292,00m até o marco 15, início da
descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto
RADAMBRASIL (corrigido), Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, escala 1:250.000,
levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12).
§ 2° - Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área global de 2.854,4497ha (dois mil, oitocentos e cinqüenta e
quatro hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares), fica
excluída dos efeitos deste decreto a área de 20,0000 ha (vinte hectares)
referente à faixa de domínio da Estrada de Ferro Ponta da Madeira-Carajás,
restando a área líquida de 2.834,4497ha (dois mil, oitocentos e trinta e quatro
hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares).
Art. 2° - Excluem-se ainda, dos efeitos deste
Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da
Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988