Presidência
da República |
DECRETO No 96.085, DE 23 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA
PARAÍSO ", com área de 58.000,0000 ha (cinqüenta e oito mil hectares), situado
no Município de Viseu, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no marco 5, de coordenadas geográficas
latitude 01°23'14"S e longitude 46°11'22"WGr situado na margem direita do
Igarapé Itapuruteua, a 7.300m de sua foz no Rio Gurupi; deste, com o rumo de
32°55'30"SW e distância de 24.890m, confrontando com terras da Agropastoril
Nacional até o marco 4; deste, com o rumo de 81°21'00"NW e distância de
22.917,00m, confrontando com terras da Fazenda São Pedro até o marco C, situado
na margem direita do Rio Piriá; deste, pela margem direita do Rio Piriá, a
jusante, por um percurso de 43.250,00m até o marco B, situado a 4.200,00m a
montante do povoado São José do Piriá; deste, com o rumo de 70°00'00"SE e
distância de 17.100,00m, confrontando com terras da Construtora Albenco e outros
até o marco 5, ponto inicial desta descrição. O polígono envolve uma área total
de 58.000,0000 ha (cinqüenta e oito mil hectares) e um perímetro de 108.157,00m
(cento e oito mil, cento e cinqüenta e sete metros lineares). Os rumos descritos
estão referidos ao meridiano verdadeiro (Fonte de referência: certidões
expedidas pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Viseu, Estado do
Pará, constantes do PROC/ INCRA/DR-01/nº 1095/86).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser
destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas
no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - É ressalvado o direito de pessoa jurídica
de direito público questionar o domínio das terras acaso tituladas
irregularmente, observado o disposto no art. 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1988; 167° da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1988