Presidência
da República |
DECRETO No 96.056, DE 19 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI é o órgão responsável
pela formulação da Política Industrial do País.
Art. 2° O CDI é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Indústria e do Comércio, como Presidente;
II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República;
III - Ministro da Fazenda;
IV - Ministro das Minas e Energia;
V - Ministro do Interior;
VI - Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1° O CDI reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e,
extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 2° O Presidente do CDI convidará outros Ministros de Estado
para participarem da discussão e votação das matérias de interesse de suas
respectivas áreas de competência.
§ 3° As resoluções do CDI, quando não aprovadas por dois
terços dos Ministros votantes, serão submetidas à decisão do Presidente da
República .
Art. 3º A Secretaria Executiva do CDI, criada pelo Decreto n° 81.651, de 11
de maio de 1978, fica transformada em Secretaria Especial de Desenvolvimento
Industrial - SDI, órgão integrante da estrutura do Ministério da Indústria e do
Comércio.
Art. 4° Ao CDI compete:
I - formular a política industrial, orientar, avaliar e
coordenar a sua execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos
planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política
governamental;
II - definir e aprovar os programas setorias integrados a que
se refere o Decreto-lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988;
III - fixar diretrizes a serem observadas pelos órgãos e
entidades da administração federal que atuam na área de desenvolvimento
industrial e estabelecer mecanismos de articulação, de modo a compatibilizar
suas ações com os objetivos da política industrial e garantir a adequação dessa
política com as de competência daqueles órgãos e entidades;
IV - definir prioridades e critérios para a concessão de
benefícios de apoio ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional
e setorial;
V - definir os setores industriais cujos projetos deverão ser
submetidos previamente à SDI para habilitação à obtenção de benefícios junto a
órgãos e entidades da administração federal;
VI - apreciar propostas de criação, alteração e prorrogação
de benefícios fiscais ao desenvolvimento industrial, de caráter nacional,
regional ou setorial;
VII - avaliar as proposições encaminhadas pela Comissão
Consultiva de que trata o art. 5°;
VIII - instituir comissões interministeriais;
IX - apreciar outras matérias de interesse da politica
industrial; e
X - aprovar seu regimento interno.
Art. 5° Fica instituída, no CDI, Comissão Consultiva composta por cinco
representantes da sociedade civil ligados à indústria, designados pelo
Presidente da República, por indicação do Presidente do CDI, com a finalidade de
propor medidas relativas à política industrial.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Consultiva terão
mandato de dois anos.
Art. 6° Ao Presidente do CDI compete:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CDI;
II - decidir, à vista de parecer conclusivo da SDI,
relativamente a programas e projetos administrados pelo CDI, quanto:
a) à concessão de benefícios;
b) ao atendimento de exigências legais e regulamentares;
c) às condições a serem observadas pelos beneficiários;
III - rever decisões da SDI;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
CDI.
Art. 7° O Presidente do CDI instituirá, na SDI, câmaras setoriais
constituídas por representantes de órgãos governamentais e da iniciativa
privada, com a finalidade de elaborar propostas de políticas e de programas
setoriais integrados.
Art. 8° Compete às comissões interministeriais a que se refere o item VIII do
art. 4º:
I - avaliar as propostas de programa setorial integrado,
previamente à sua apreciação pelo CDI, compatibilizando-as e adequando-as a
outras políticas governamentais;
II - avaliar e propor medidas de compatibilização de
instrumentos de política macroeconômica, regional, tecnológica e industrial;
III - exercer outras atribuições determinadas pelo CDI.
Art. 9º Compete à SDI, como secretaria executiva:
I - prestar apoio técnico e administrativo no CDI na
formulação da política industrial;
II - coordenar a elaboração de propostas de políticas e de
programas setoriais integrados e encaminhá-las ao CDI;
III - acompanhar a execução da política industrial e seus
programas setoriais integrados, bem assim a aplicação dos instrumentos dessa
política, em articulação com outros órgãos e entidades da administração federal,
elaborando relatórios periódicos ao CDI;
IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do CDI;
V - analisar, para os fins do item II do art. 6°, os
programas e projetos;
VI - acompanhar a execução de programas e dos projetos
aprovados;
VII - exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas
pelo CDI.
Art.
10. Integram a SDI:
I - Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas
Especiais de Exportação (Comissão BEFIEX), constituída por representantes da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, do
Ministério da Indústria e do Comércio e do Ministério da Fazenda;
II - Grupos Setoriais, até o número de quatro, constituídos
por representantes dos Ministros integrantes do CDI, de outros ministérios
envolvidos nas matérias objeto de sua competência e do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. A SDI disporá, em sua estrutura, dos
seguintes órgãos de apoio:
a) Secretaria da Comissão - BEFIEX;
b) Secretaria dos Grupos Setoriais;
c) Secretaria de Planejamento e Coordenação; e
d) Secretaria de Articulação para Desenvolvimento Tecnológico
e Modernização Industrial.
Art. 11. A SDI será dirigida por Secretário Especial e as Secretarias por
Secretários.
§ 1º O Secretário Especial da SDI, na qualidade de
representante do Ministério da Indústria e do Comércio, será o Presidente da
Comissão - BEFIEX e dos Grupos Setoriais, sendo substituído nos seus
impedimentos pelos respectivos Secretários.
§ 2° Nos casos de programas de desenvolvimento tecnológico
industrial, o Secretário Especial da SDI designará relator ou relatores, dentre
os membros dos Grupos Setoriais, de acordo com a área de competência dos órgãos
que representem.
Art. 12. Aos órgãos da SDI compete:
I - à Comissão - BEFIEX, emitir parecer conclusivo sobre os
programas especiais de exportação apresentados e acompanhar a sua execução;
II - aos Grupos Setoriais, emitir parecer conclusivo sobre
programas e projetos apresentados para fins de obtenção de benefícios ou de
atendimento de exigências legais, bem assim sobre alterações que impliquem
modificação da sua concepção original ou de condições especiais estabelecidas.
Art. 13. Ficam extintos o Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia -
CONSIDER, criado pelo Decreto nº 74.361, de 2 de agosto de 1974, e a Secretaria
de Tecnologia Industrial - STI, criada pelo Decreto nº 70.851, de 19 de julho de
1972.
§ 1º Os acervos da STI e das Secretarias Executivas do CDI e
do CONSIDER, bem assim as respectivas dotações orçamentárias ficam transferidas
para a SDI.
§ 2° Ficam transferidos para a SDI os cargos, empregos,
funções e tabelas de especialistas existentes na STI e nas Secretarias
Executivas do CDI e do CONSIDER, até que sejam adaptados ao disposto neste
Decreto, transformados ou extintos.
§ 3º As competências dos Grupos Executivos e Grupos Setoriais
da Secretaria Executiva do CDI e da Secretaria Executiva do CONSIDER ficam
transferidas para a SDI.
§ 4º Os Grupos Setoriais da Secretaria Executiva do CDI
permanecerão com suas atuais composições e competências, até a aprovação do
regimento interno da SDI.
Art. 14. Até que seja aprovada a estrutura da SDI, o Secretário Executivo do
CDI exercerá a função de Secretário Especial da SDI e adotará as providências
para a liquidacão das obrigações da STI e da Secretaria Executiva do CONSIDER.
Art. 15. A competência, as atribuições e o funcionamento das unidades
integrantes da SDI serão definidos em regimento interno aprovado pelo Ministro
da Indústria e do Comércio.
Art. 16. O Ministro da Indústria e do Comércio adotará as providências
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 17. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, sem
prejuízo de suas atribuições atuais, funcionará como Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e em especial os §§ 3° e 4°
do art. 3° do Decreto n° 74.209, de 24 de junho de 1974, o parágrafo único do
art. 2° do Decreto n° 82.618, de 8 de novembro de 1978; os arts. 1 °, 2° e 3° do
Decreto n° 86.550, de 6 de novembro de 1981.
Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
João Alves Filho
Luiz Henrique da Silveira
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1988