Presidência
da República |
DECRETO No 96.026, DE 9 DE MAIO DE 1988.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n°
7.639, de 17 de dezembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - O Município de FERREIRA GOMES tem os seguintes limites:
I - Com o MUNICÍPIO DE MACAPÁ: - Começam na foz do Igarapé
Ponta Grossa, tributário da margem direita do Rio Araguari; segue pelo meridiano
do referido ponto, na direção sul, até o seu encontro com o Rio Jupati
aproximadamente 22km de distância; desse ponto, sobe 01km a montante do Rio
Jupati até a foz de um tributário da margem direita; segue por esse tributário
até a sua nascente; desse ponto, segue por uma reta na direção W, percorrendo
aproximadamente 5km, até a nascente de um tributário da margem esquerda do Rio
Pedreira; segue por este tributário até a sua confluência com o Rio Pedreira;
desse ponto, desce pelo Rio Pedreira até a localidade de Bonito, localizada à
margem da Rodovia MCP-060; desse ponto, segue pela Rodovia MCP-060, no sentido
W, até o seu entroncamento com a BR-156, no km 48; desse ponto, segue pela
margem direita da BR-156, na direção N, até o ponto de encontro da BR-156 com o
Rio Pedreira; desse ponto, segue por uma linha reta imaginária na direção N, de
aproximadamente 05km, até o Rio Araguari; desse ponto, segue a montante do
referido Rio, pela margem esquerda, até a foz do Rio Mutum, afluente do Araguari
pela margem esquerda.
II - Com o MUNICÍPIO DE AMAPÁ: - Começam na foz do Rio Mutum,
segue pelo paralelo 1°18'32" numa distância de 66km, na direção E, até o ponto
de encontro com o Rio Falsino.
III - Com o MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO: - Inicia no Rio
Falsino, descendo por esse mesmo rio até o Igarapé Pequeno, afluente da margem
esquerda. Desse ponto, sobe o Igarapé Pequeno até sua nascente; desse ponto,
segue por uma reta de aproximadamente 5km no rumo 60°SE até a crista da Serra
das Mungubas; desse ponto, segue pela Serra das Mungubas até a nascente do braço
esquerdo do Rio Tracajatuba, seguido por esse afluente e posteriormente o Rio
Tracajatuba até a sua foz na margem esquerda do Rio Araguari; desse ponto,
seguido por uma reta, atravessa para a margem direita do Rio Araguari, descendo
por essa margem até a foz do Igarapé Ponta Grossa, ponto inicial da descrição
deste memorial.
Art. 2° O Município de LARANJAL DO JARI tem os seguintes limites:
I - Começam na foz do Rio Cajari, seguindo por uma reta que
passa pela extremidade norte da ilha até o seu encontro com a linha da fronteira
com o Estado do Pará, já fixada em lei.
II - Com o ESTADO DO PARÁ: - Começam no ponto acima citado,
segue pela referida linha de fronteira fixada em lei, a montante do Canal Norte
do Rio Amazonas, ficando a referida ilha para o Município L. do Jari, até a foz
do rio Jari, tributário da margem esquerda do Rio Amazonas; segue pela linha de
fronteira à montante do Rio Jari, margem esquerda, até o ponto de encontro com a
linha de fronteira do Brasil com Suriname, já fixada em lei.
III - Com SURINAME E GUIANA FRANCESA: - Começam na interseção
do meridiano da cabeceira principal do Rio Jari com a linha da fronteira entre o
Brasil, Suriname e Guiana Francesa e segue por esta linha no sentido leste até o
nascente do Rio Oiapoque.
IV - Com o MUNICÍPIO DE OIAPOQUE: - Começam na nascente do
Rio Oiapoque, na linha de fronteira internacional do Brasil, segue pelo divisor
de águas vertentes do Rio Oiapoque até alcançar o ponto comum das divisas
intermunicipais Macapá-Oiapoque e Macapá-Laranjal do Jari, à altura da cabeceira
principal do Rio Mutaquere, já fixada em lei.
V - Com o MUNICÍPIO DE MACAPÁ: - Começam do ponto acima
citado, continua pela linha de crista da Serra de Tumucumaque, divisor de água
da bacia do Rio Jari e Rio Amapari, limite já fixado em lei, até a cabeceira do
Rio Iratapuru, ponto de confluência com o Município de Mazagão.
VI - Com o MUNICÍPIO DE MAZAGÃO: - Começam no ponto acima
citado, segue a jusante do Rio Iratapuru, até a confluência de seu principal
tributário da margem esquerda; e segue pelo referido tributário, na direção
sudeste, até a sua nascente; desse ponto, por uma reta de aproximadamente 3km de
extensão, na direção sul, encontra a cabeceira do Rio Cajari e desce por esse
Rio até a sua foz no Canal Norte do Rio Amazonas; desse ponto, segue por uma
reta até a linha de fronteira com o Estado do Pará, ponto inicial deste memorial descritivo.
Art. 3° - O Município de SANTANA tem os seguintes limites:
I - Com o MUNICÍPIO DE MACAPÁ: - Começam na foz do Igarapé da
Fortaleza e sobe este pela margem direita até a linha imaginária do Equador;
segue a linha do Equador na direção Oeste até encontrar o Rio Matapi; desse
ponto, sobe o Rio Matapi, acompanhando o lado direito, até sua confluência com o
Rio Maruanum; desse ponto, sobe o Rio Maruanum até a bifurcação que ocorre nas
proximidades de sua cabeceira; desse ponto, segue o braço direito até sua
nascente; desse ponto, segue uma reta de aproximadamente 2km no rumo Noroeste,
até encontrar a nascente do tributário da margem esquerda do Rio Piaçacá; desse
ponto, desce este Rio até o Piaçacá, seguindo pela margem esquerda desse Rio até
a confluência com o Rio Vila Nova.
II - Com o MUNICÍPIO DE MAZAGÃO: - Começam na confluência do
Rio Piaçacá com o Rio Vila Nova, desce por esse último até sua foz que ocorre no
canal Norte do Rio Amazonas; desse ponto, segue por uma linha reta até a
fronteira com o Estado do Pará.
III - Com o ESTADO DO PARÁ: - Começam ao sul da Ilha de
Santana, pela linha de fronteira com o Estado do Pará, a jusante do canal norte
do Rio Amazonas, até o ponto extremo este dessa ilha; desse ponto, segue por uma
reta até a foz do Igarapé da Fortaleza, ponto inicial da descrição desse
memorial.
Art. 4.° - O Município de TARTARUGALZINHO tem os seguintes limites:
I - Começam na foz do Igarapé Camaleões, afluente da margem
esquerda do Rio Araguari; segue pela montante do Rio Araguari até o ponto de
coordenada 50°53'31"WGr, em frente a foz do Igarapé Ponta Grossa.
II - Com o MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES: - Começam no ponto
citado anteriormente, em frente a foz do Igarapé Ponta Grossa, continua a
montante do Rio Araguari até a foz do Rio Tracajatuba, afluente pela margem
esquerda; desse ponto, segue a montante do Rio Tracajatuba até a sua nascente;
desse ponto, segue por uma reta de aproximadamente 1 km, no sentido sul, até a
linha de crista da Serra das Mungubas; desse ponto, segue pela Serra das
Mungubas no sentido NW, até a nascente do Rio Tartarugal Grande; desse ponto,
segue por uma linha seca de aproximadamente 5km, na direção de 40°NW, até a
nascente do Igarapé Pequeno, tributário da margem esquerda do Rio Falsino; desce
pelo referido tributário até a sua foz; desse ponto, segue a montante do Rio
Falsino até o ponto de mesma latitude da foz do Rio Mutum com o Rio Araguari,
ponto de confluência com o limite de Amapá.
III - Com o MUNICÍPIO DE AMAPÁ: - Começam do ponto da mesma
latitude da foz do Rio Mutum com o Rio Araguari, segue pela montante do Rio
Falsino, até a foz do seu afluente pela margem esquerda, Rio Carter; desse
ponto, segue pelo Rio Carter até a sua nascente; desse ponto, segue por uma
linha seca na direção E, de aproximadamente 5km, até a nascente do braço sul do
Rio Flexalzinho, tributário da margem direita do Rio Flexal; desse ponto, segue
pela jusante do referido Rio até a sua confluência com o Rio Flexal; desse
ponto, segue por uma reta até a nascente do Rio Itaubal, descendo pela margem
direita do referido Rio até sua foz no Lago Itaubal; desse ponto, segue por uma
linha seca de aproximadamente 45km, na direção de 30°SE, até o ponto de
coordenada 01°03' lat. Norte e 50º03'05" long. WGr, que fica próximo à nascente
do Rio Macarri; desse ponto, desce por uma reta que passa entre os lagos
Comprido e Mutuca, na direção 71°SE, distando aproximadamente 30km até a
nascente do Igarapé Camaleões; desce pelo referido igarapé a sua confluência com
o Rio Araguari, ponto inicial da descrição deste memorial.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1988; 167.° da Independência e 100.°
da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988