Presidência
da República |
DECRETO No 96.016, DE 6 DE MAIO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itapuí - Glebas A e B, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.692, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Itapuí - Glebas A e B, com área total de 1.101,0000ha (um mil, cento e um hectares}, situado no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.692, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I Gleba A, com 764,0000ha: inicia o perímetro no ponto P1, de coordenadas geográficas longitude 51°14'28"WGr e latitude 29°49'06"S, situado na bifurcação das estradas municipais fazenda Itapuí/Santa Rita e Fazenda Itapuí/Portão deste, segue pela estrada municipal Fazenda Itapuí/Santa Rita, direção sudoeste, numa distância de 880m, até o ponto P2, situado na divisa com terras de Geraldo Almeida; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Geraldo Almeida, numa distância de 900m até o ponto P3, situado na divisa com terras de Vitor Clemente Oliveira; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Vitor Clemente Oliveira, numa distância de 700m até o ponto P4, situado na estrada municipal Fazenda Itapuí/Portão; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Romeu Rosa, com os seguintes segmentos de reta: 800m, até o ponto P5; 450m até o ponto P6; 450m até o ponto P7, situado na estrada vicinal; daí, segue pela estrada vicinal, direção nordeste, numa distância de 200m, até o ponto P8; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão João Idalino da Silva, numa distância de 50m até o ponto P9; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão João Idalino da Silva, numa distância de 600m até o ponto P10; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de João Luz, numa distância de 1.020m até o ponto P11, situado na estrada vicinal; daí, segue pela estrada vicinal, direção leste, numa distância de 70m até o ponto P12, situado na divisa com terras de Alfredo dos Santos; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Alfredo dos Santos, numa distância de 500m até o ponto P13; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Adriano Gomes, numa distância de 200m até o ponto P14; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Adriano Gomes, numa distância de 530m até o ponto P15, situado na estrada municipal Fazenda Itapuí/Porto Carioca; daí, segue a referida estrada, direção leste, numa distância de 960m até o ponto P16, situado na divisa com terras de Vicente Félix da Silva; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Vicente Félix da Silva, numa distância de 1.350m até o ponto P17; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Vicente Félix da Silva, numa distância de 150m até o ponto P18, situado na divisa com terras de Otacílio dos Reis; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Otacílio dos Reis, com os seguintes segmentos de reta: 550m até o ponto Pl9; 480m até o ponto P20, situado no córrego afluente do Rio dos Sinos; daí, segue pelo córrego, à jusante, numa distância de 120m até o ponto P21, situado na margem direita do Rio dos Sinos; daí, segue pela margem direita do Rio dos Sinos, à jusante, numa distância de 2.300m até o ponto P22; daí, segue por linha seca, numa distância de 850m até o ponto P23, situado na margem direita do Rio dos Sinos; daí, segue pela margem direita do Rio dos Sinos, à jusante, numa distância de 200m até o ponto P24, situado na estrada Fazenda Itapuí/Porto Três Portas; daí, segue a referida estrada, direção noroeste, numa distância de 5.400m até o ponto P25, situado na estrada Fazenda Itapuí/Porto Carioca; daí, segue pela referida estrada, direção oeste, numa distância de 580m até o ponto P26, situado na divisa com terras de Nilo Luis Longoni da Silveira; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Nilo Luis Longoni da Silveira, numa distância de 363m até o P27; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Nilo Luis Longoni da Silveira, numa distância de 134m até o ponto P28, situado na estrada Fazenda Itapuí/Portão; daí, segue a referida estrada, direção noroeste, numa distância de 369m até o ponto P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas do Serviço Geográfico do Exército, folhas SH. 22V-V-VI-3 e SH. 22-D-VI-4, escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano 1965, escala 1:60.000).
b) Área II Gleba B, com 337,0000ha: inicia o perímetro no ponto P1, de coordenadas geográficas longitude 51°14'47"WGr e latitude 29°47'09"S, situado junto à estrada municipal Fazenda Itapuí/Portão, na divisa com terras de Sucessão Adaltro Martins; deste, segue pela referida estrada, direção sul, numa distância de 145m até o ponto P2, situado na divisa com terras de Bruno Groehs; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Bruno Groehs, numa distância de 2.450m até o ponto P3, situado na estrada municipal Porto Carioca/Portão; daí segue pela referida estrada, direção sul, numa distância de 145m até o ponto P4, situado na divisa com terras de Sucessão João Idalino da Silva; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão João Idalino da Silva, numa distância de 2.500m até o ponto P5, situado na estrada municipal Fazenda Itapuí/Portão; daí, segue pela referida estrada, direção norte, numa distância de 60m até o ponto P6, situado na divisa com terras de Sucessão Manoel Silveira; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão Manoel Silveira, numa distância de 2.050m até o ponto P7, situado na divisa com terras de Ivo Viega; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Ivo Viega, numa distância de 500m até o ponto P8, situado na divisa com terras de Carlos Giacomazi; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Carlos Giacomazi e Sucessão Adaltro Martins, numa distância de 1.150m até o ponto P9; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão Adaltro Martins, numa distância de 1.330m até o ponto P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta do Serviço Geográfico do Exército, folhas SH. 22-V-D-VI-3 e SH. 22-V-D-VI-4, escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano 1965, escala 1:60.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1988