Presidência
da República |
DECRETO No 95.968, DE 25 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituicão, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA SANTA LUZIA", também conhecido como "FAZENDA TIJUIPE ou
CONJUNTO TIJUIPE" (parte), com a área de 1.110,6000 ha (um mil, cento e dez
hectares, sessenta ares), situado no Município de Uruçuca, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 39°02'29"WGr e latitude 14°27'08"S, situado na divisa de terras
remanescente da área e de Manoel Bomfim Gomes; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Manoel Bomfim Gomes, com azimute de 270°46' e
distância de 3.710,33m até o ponto 2, situado na divisa de terras de Manoel
Bomfim Gomes e remanescente da área; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras remanescentes da área, com azimute de 320°32' e distância de
2.784,85m até o ponto 3, situado na divisa de terras remanescente da área e de
Manoel Apolônio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel
Apolônio, com azimute de 90°50' e distância de 6.760,73m até o ponto 4, situado
na divisa de terras de Manoel Apolônio e remanescente da área; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras remanescentes da área, com azimute de 211°
21' e distância de 2.459,34m até o ponto 1, ponto inicial da descrição do
perímetro (fonte de referência: Carta SUDENE, Folha SD.24-Y-B-III, escala
1:100.000, ano 1977).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.4.1988