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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.968, DE 25 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA LUZIA", também conhecido como "FAZENDA TIJUIPE ou CONJUNTO TIJUIPE" (parte), classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Uruçuca, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituicão, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA LUZIA", também conhecido como "FAZENDA TIJUIPE ou CONJUNTO TIJUIPE" (parte), com a área de 1.110,6000 ha (um mil, cento e dez hectares, sessenta ares), situado no Município de Uruçuca, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°02'29"WGr e latitude 14°27'08"S, situado na divisa de terras remanescente da área e de Manoel Bomfim Gomes; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Bomfim Gomes, com azimute de 270°46' e distância de 3.710,33m até o ponto 2, situado na divisa de terras de Manoel Bomfim Gomes e remanescente da área; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da área, com azimute de 320°32' e distância de 2.784,85m até o ponto 3, situado na divisa de terras remanescente da área e de Manoel Apolônio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Apolônio, com azimute de 90°50' e distância de 6.760,73m até o ponto 4, situado na divisa de terras de Manoel Apolônio e remanescente da área; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da área, com azimute de 211° 21' e distância de 2.459,34m até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta SUDENE, Folha SD.24-Y-B-III, escala 1:100.000, ano 1977).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3.° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1988