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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.958, DE 25 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 25/04/1991
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Autoriza a doação dos imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981, e o constante dos Decretos-leis n°s 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.375, de 24 de novembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - Fica autorizada a doação ao Município de Renascença, no Estado do Paraná, dos imóveis denominados Lotes 18-A1, 31-B, 31-F, 39-A, 40-I da Gleba Negreiros e lote 80-A da Colônia Barra do Marmeleiro - Seção "B", situados naquele Município, com os seguintes perímetros: Lote 18-A1, com 992m², limitando-se ao norte e a este com a estrada vicinal que o separa do Lote 18-A; ao sul e a oeste com o lote 18A. Lote 31-B, com 5.070m², limitando-se ao norte com os Lotes 31-A e 31-F; a este com os Lotes 31-F, 31-C e 31-D; ao sul: com estrada vicinal que o separa do Lote 31; a oeste com estrada vicinal que o separa do Lote 31 e com o lote 31-A. Lote 31-F, com 3.174m², limitando-se ao norte com os Lotes 31-A e 31; a este com os Lotes 31 e 31-C; ao sul com o Lote 31-B; a oeste com os Lotes 31-B e 31-A. Lote 39-A, com 1.263m², limitando-se ao norte com o Lote 45-D, separado pela sanga sem nome; a este e ao sul com o lote 39; a oeste com o lote 39, separado pela estrada vicinal. Lote 40-I, com 1.020m², limitando-se ao norte com o Lote 42; a este com os Lotes 42 e 41; ao sul com o Lote 41; a oeste com o Lote 42. Lote 80-A, com 2.762m², limitando-se ao norte com o lote 80; a este com os Lotes 72-B e 82; ao sul com o Lote 81; a oeste com o lote 80.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo estão matriculados em nome da União Federal, no Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR, sob os n°s 5.748 e 5.887.

Art. 2° - Os imóveis a serem doados destinam-se a escolas e cemitérios.

Art. 3° - Os imóveis, com suas benfeitorias, reverterão, de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.

Art. 4° - A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1988