Presidência
da República |
DECRETO No 95.955, DE 22 DE ABRIL DE 1988.
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Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 95.916, de 12 de abril de 1988, que autoriza a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS a alienar as emissoras de rádio e televisão que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituicão,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 95.916, de 12 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS autorizada a alienar os bens, equipamentos e instalações, bem como a transferir a utilização de canais das seguintes emissoras:
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Rio de Janeiro - RJ
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Volta Redonda - RJ
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - São Félix do Araguaia - MT
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - SINOP - MT
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Alta Floresta - MT
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Manaus - AM
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Brasília - DF
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Porto Velho - RO
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Tefé - AM
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Macapá - AP
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Boa Vista - RR
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Cruzeiro do Sul - AC
- RÁDIO IPANEMA - Ondas Médias - Rio de Janeiro - RJ
- RÁDIO NACIONAL - Ondas Médias - Volta Redonda - RJ
- TELEVISÃO NACIONAL - Canal 6 - Porto Velho - RO".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1988