Presidência
da República |
DECRETO No 95.933, DE 19 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o
artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n°
52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.004498/87
(Edital n° 95/87),
DECRETA:
Art.
1° - Fica outorgada concessão à SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO PADRE EDUARDO LTDA.
para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Terra Rica, Estado do
Paraná.
Parágrafo único - A
concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com
preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art.
2° - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 19 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.4.1988