Presidência
da República |
DECRETO No 95.917, DE 12 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964 e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA PROPASA", com a área de 26.136,0000 ha (vinte e seis mil, cento e
trinta e seis hectares), situado no Município de Santana do Araguaia, no Estado
do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n.° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude
50°53'21"WGr e latitude 09°30'53"sul, situado nas confrontações do lote 86 (Semi
Rodrigues de Moraes) e lote 78 (Fazenda Araguaia); deste, segue com uma linha
seca, dividindo com o lote 78 (Fazenda Araguaia) e lote 74 (Semi Rodrigues de
Moraes) com o seguinte rumo e distância: 85°18'SE e 13.200m (treze mil e
duzentos metros) até o ponto P-2, de coordenadas geográficas longitude
50°46'07"WGr e latitude 09°31'19"sul, deste, segue com uma linha seca, dividindo
com os lotes 67 (Fazenda Santa Helena) e 68 (Cirio de Brasília) com o seguinte
rumo e distância: 04°42'SW e 13.200m (treze mil e duzentos metros) até o ponto
P-3, de coordenadas geográficas longitude 50°46'38"WGr e latitude 81 e 84
(Fazenda Maritaca) com o seguinte rumo e distância: 85°18'NW e 19.800m (dezenove
mil e oitocentos metros) até o ponto P-4, de coordenadas geográficas longitude
50°57'25"WGr e latitude 09°37'50"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo
com o lote 84 (Fazenda Maritaca), com o seguinte rumo e distancia: 04°42'SW e
6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-5, de coordenadas
geográficas longitude 50°57'40"WGr e latitude 09°41'29"sul; deste, segue por uma
linha seca, dividindo com o lote 96 (Fazenda Mata Verde), com o seguinte rumo e
distância 85°18'NW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-6, de
coordenadas geográficas longitude 51°01'17"WGr e latitude 09°40'41"sul; deste,
segue por uma linha seca, dividindo com o lote 103, com o seguinte rumo e
distância: 04°42'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-7, de
coordenadas geográficas longitude 51°01'01"WGr e latitude 09°37'39"sul; deste,
segue por uma linha seca, dividindo com o lote 49, com o seguinte rumo e
distância: 85°18'SE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-4, de
coordenadas geográficas longitude 50°57'25"WGr e latitude 09°37'50"sul; 04°42'NE
e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-8, de coordenadas
geográficas longitude 50°57'09"WGr e latitude 09°34'15"sul; deste, segue por uma
linha seca, dividindo com o lote 86 (Semi Rodrigues de Moraes) com os seguintes
rumos e distâncias: 85°18'SE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o P-9,
de coordenadas geográficas longitude 50°53'35"WGr e latitude 09°34'28"sul;
04°42'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-1, ponto inicial
da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta IBGE, escala 1:100.000,
MI-1569).
Art. 2.° - Excluem-se dos efeitos deste decreto; a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI,
VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 06 de abril
de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril
de 1969.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.4.1988