Presidência
da República |
DECRETO No 95.907, DE 8 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 .da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1.° - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"Lote Rondônia", "Vale da Redenção", "Gleba Redenção", "Gleba Redenção C",
"Gleba Boa Esperança" e "Parte do Título Boa Esperança", com área de
192.522,3843 ha (cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois hectares,
trinta e oito ares e quarenta e três centiares), situados nos Municípios de
Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.684, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis
a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1,
situado na margem esquerda da BR-364, sentido Porto Velho/Abunã, de coordenadas
geográficas latitude 9°43'44"S e longitude 65°13'31"WGr, segue por linha seca,
limitando-se com o imóvel de propriedade de NYDICE DEO CIDIM e RENEE ALONSO
GARCIA CIDIM, com rumo de 36°00'SE e distância de 12.500m, até o ponto P-2, de
coordenadas geográficas latitude 9°49'11"S e longitude 65°09'24"WGr; deste,
segue por linha seca, limitando-se com o imóvel acima citado, com rumo de
71°00'NE e distância de 2.000m, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas
latitude 9°48'52"S e longitude 65°08'32"WGr; deste, segue por linha seca,
limitando-se com os imóveis de propriedade de VICENTE DE CARO NETTO e Outros e
TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de 35°00'SE e distância de 15.600m, até
o ponto P-4, de coordenadas geográficas latitude 9°55'48"S e longitude
65°03'41"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel de
propriedade da TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de 53°00'NE e distância
de 9.400m, até o P-5, de coordenadas geográficas latitude 9°52'43"S e longitude
64°59'29"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel acima
citado, com rumo de 35°00'NW e distância de 1.000m, até o ponto P-6, de
coordenadas geográficas latitude 9°52'15"S e longitude 64°59'47"WGr; deste,
segue por linha seca, limitando-se com imóvel de propriedade da NORBRASIL -
ENGENHARIA S.A., com rumo de 60°30'NE e distância de 5.000m até o ponto P-7,
situado na margem esquerda do Rio Mutum Paraná, de coordenadas geográficas
latitude 9°50'54"S e longitude 64°57'16"WGr; deste, segue rio acima, pela citada
margem, com a distância de 55.000m, até o ponto P-8, situado na confluência do
Igarapé Água Azul com o Rio Mutum Paraná, de coordenadas geográficas latitude
10°10'40"S e longitude 64°36'27"WGr; deste, segue igarapé acima, pela margem
esquerda, com a distância de 3.800m, até o ponto P-9, situado na confluência do
Igarapé Azul, com um Igarapé sem denominação, de coordenadas geográficas
latitude 10°12'38"S e longitude 64°36'48"WGr; deste, segue igarapé acima, pela
margem esquerda, com a distância de 6.000m, até o ponto P-10, de coordenadas
geográficas latitude 10°14'38"S e longitude 64°39'24"WGr; deste, segue por linha
seca, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com rumo de 89°00'SW e distância
de 14.500m, até o ponto P-11, de coordenadas geográficas latitude 10°14'45"S e
longitude 64°57'45"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o Parque
Indígena Ribeirão, com rumo de 00°30'NW e distancia de 6.000m, até o ponto P-12,
de coordenadas geográficas latitude 10°11'30"S e longitude 64°57'47"WGr; deste,
segue por linha seca, limitando-se com o Parque Indígena citado, com rumo de
89°30'SW e distância de 26.000m, até o ponto P-13, de coordenadas geográficas
latitude 10°11'33"S e longitude 65°11'52"WGr; deste, segue por várias linhas
secas, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com as seguintes coordenadas
geográficas, rumo e distâncias: do ponto P-13 ao P-14, com rumo de 0°00W e
distância de 5.900m, latitude 10°11'33"S e longitude 65°14'48"WGr; do P-14 ao
P-15, com rumo de 07°30'NW e distância de 13.200m, latitude 10°04'27"S e
longitude 65°15'41"WGr; do P-15 ao P-16, com rumo de 43°00'NW e distância de
4.700m, latitude 10°02'36"S e longitude 65°17'26"WGr, do P-16 ao P-17, com rumo
de 15°00'NE e distância de 21.000m, latitude 9°51'44"S e longitude 65°14'06"WGr;
do P-17 ao P-18, com rumo de 00°30'NW e distância de 6.200m, latitude 9°48'26"S
e longitude 65°14'09"WGr; do P-18 ao P-19, com rumo de 33°30'NW e distância de
9.500m, latitude 9°44'20"S e longitude 65°17'08"WGr, situado na margem esquerda
da BR-364, sentido Porto Velho/Abunã; deste, segue pela citada margem da BR-364,
sentido Porto Velho, com a distância de 6.600m, até o ponto P-1, início da
descrição do perímetro (fonte de referência: Cartas Planimétricas do
Levantamento Aerofotogramético efetuado pela empresa LASA - Levantamento
Aerofotogramétrico S/A, folhas SC 20-V-C-V e SC 20-V-C-VI, escala 1:100.000,
publicadas pelo DNPM/MME, ano 1964/1965).
Art.
2° - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art.
3° - É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua de
2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) dos imóveis superiores a 10.000ha (dez
mil hectares) e 25% (vinte e cinco por cento) daqueles iguais ou inferiores ao
quantitativo acima, descritos no artigo 1°, observadas as condições
estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art.
4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a
desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma
prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.4.1988