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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.887, DE 30 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARIANA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Camamu, no Estado da Bahia compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARIANA", com área de 679,0000 ha (seiscentos e setenta e nove hectares), situado no Município de Camamu, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P1, de coordenadas geográficas, longitude 39º09'36"WGr e latitude 14º03'05"S, situado na divisa desta propriedade, com terras pertencentes ao Sr. Euvaldo Serafim e Manoel Vitor dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Manoel Vitor dos Santos com os seguintes azimutes planos e distâncias: 191º00' e 2.250,00m, até o P2, 93º00' e 150,00m até o P3, 167º00' e 400,00m até o P4, situado na margem esquerda do Rio Orojó, seguindo pelo Rio Orojó, no sentido da montante, a uma distância de 400,00m até o P5, situado na divisa das terras pertencentes à Agro-Industrial Ituberá Ltda.; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Agro-Industrial Ituberá Ltda., com os seguintes azimutes planos e distâncias: 149º45' e 550,00m até o P6, 67º00' e 920,00m até o P7, 150º00' e 700,00m até o P8, situado na divisa das terras do Sr. Jean Sagot; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Jean Sagot, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 246º00' e 1.200,00m até o P9, 159º00' e 1.300,00m até o P10, situado na margem direita do Rio Baiano, seguindo no sentido da montante, a uma distância de 1.150,00m até o P11, situado na divisa das terras da Fazenda Titinga; deste segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda Titinga, com o seguinte azimute plano e distância: 335º30' e 1.800,00m até o P12, situado à margem da rodovia que liga a Comunidade de Orojó ao distrito de Tapuia, seguindo pela rodovia, no sentido Tapuia-Orojó; com uma distância de 2.200,00m até o P13; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda Titinga, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 348º00' e 200,00m até o P14, 52º30' e 450,00m até o P15, situado na margem esquerda do Rio Orojó, seguindo, pelo referido Rio, no sentido da jusante, com uma distância de 1.250,00m até o P16, situado na divisa das terras pertencentes ao Sr. José Martins Pinto da Rocha; deste segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Martins Pinto da Rocha com os seguintes azimutes planos e distâncias: 352º30' e 1.100,00m até o P17, 40º00' e 200,00m até o P18, 310º00' e 950,00m até o Pl9, 27º00' e 650,00m até o P20, 348º30' e 620,00m até o P21, 104º00' e 900,00m até o P22, situado na divisa do Sr. Euvaldo Serafim; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras pertencentes ao Sr. Euvaldo Serafim, com o seguinte azimute plano e distância: 85º30' e 1.800,00m até o P1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da SUDENE, Folha SD-24-Y-B-III, Escala: 1:100.000, ano 1977).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1988