Presidência
da República |
DECRETO No 95.875, DE 25 DE MARÇO DE 1988.
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Altera os Decretos n° 92.002, de 28 de novembro de 1985, que institui o CIRP e n° 93.597, de 21 de novembro de 1986, que disciplina as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 3° e 4° do Decreto n° 92.002, de 28 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compete ao CIRP:
I - estabelecer parâmetros para a política de remuneração, de vantagens e benefícios do pessoal ativo e inativo da Administração Direta do Governo Federal, de suas Fundações, Autarquias, Órgãos Autônomos e demais entidades que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional e estejam vinculados ao Sistema de Pessoal Civil;
II - fixar limites globais e condições para as negociações coletivas de trabalho, aumentos coletivos e concessões de antecipações de salários;
III - deliberar sobre a possibilidade, ou não, de acolhimento, sob os aspectos econômico e financeiro, de proposta de acordo, na hipótese de dissídio coletivo que envolva as entidades e órgãos referidos da Administração Indireta;
IV - decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva, em matéria de sua competência.
Art. 4° O CIRP terá uma Secretaria Executiva, com estrutura a ser fixada em seu regimento interno, com a seguinte competência:
I - acompanhar a evolução de despesa e quantitativo de pessoal e de dirigentes dos órgãos e entidades que estejam sob o controle do CIRP;
II - apreciar e opinar sobre planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem como propostas para sua revisão ou alteração;
III - expedir, nos limites e condições estabelecidos em decisão do Conselho, Resoluções sobre as matérias nela contida, especialmente às relativas a termos de negociações referentes a acordos coletivos de trabalho, considerando:
a) a pauta inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida por entidade representativa competente;
b) a ambiência trabalhista na entidade;
c) a viabilidade das possíveis soluções;
d) a estimativa dos custos dos itens considerados negociáveis;
IV - pronunciarse, para fins do disposto no art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre instrumentos contratuais de negociação coletiva, quando for o caso;
V - encaminhar à Secretaria de Controle Interno do Ministério sob cuja supervisão se encontra o órgão ou entidade, as decisões do CIRP, para fins de controle e acompanhamento;
VI - encaminhar, antes de cada negociação coletiva, ao dirigente da Autarquia ou Fundação, com cópia ao Ministro sob cuja supervisão ela se encontra, as condições e os limites específicos para a mesma;
VII - submeter ao Presidente do CIRP, para ciência do Presidente da República e do Ministro Supervisor da entidade, os casos de inobservância, pelos dirigentes das entidades de que trata o inciso I do art. 3°, das decisões e Resoluções do Conselho, para fins do disposto no § 3°, do art. 14, da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - emitir pareceres conclusivos sobre matérias submetidas ao CIRP.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 14 da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984, as entidades referidas no inciso I do art. 3° somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho nos limites e condições estabelecidas em Resoluções expedidas pela Secretaria Executiva do CIRP."
Art. 2° O Secretário Executivo do CIRP será nomeado pelo MinistroChefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.
Art. 3° O CIRP reunirseá com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário.
Art. 4° O art. 5° do Decreto n° 93.597, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° Dependerá de prévia autorização do Conselho Interministerial de Salário das Empresas Estatais - CISE ou do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, quando for o caso, a participação, como patrocinadora, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação supervisionada, em novos planos de benefícios de previdência privada, bem assim a adesão delas a planos já existentes.
§ 1° Com vistas à autorização de que trata este artigo, as autarquias, empresas públicas e fundações supervisionadas que recebam recursos à conta do Orçamento da União, deverão apresentar Certificado de Disponibilidade Orçamentária expedido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 2° Dependerá, ainda, de prévia autorização do CISE ou do CIRP, quando for o caso, a alteração de planos de benefícios ou de custeio que impliquem em elevação da contribuição das patrocinadoras referidas neste artigo."
Art. 5° O acompanhamento e controle do cumprimento das deliberações do CIRP compete:
I - aos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - aos membros do Conselho Fiscal ou de órgão equivalente; e
III - aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Almir Pazzianotto Pinto
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1988