Presidência
da República |
DECRETO No 95.865, DE 23 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e
Considerando a necessidade de serem agraciados todos aqueles
que diretamente têm prestado valiosa contribuição às atividades desenvolvidas
pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, quer sejam integrantes de
seus quadros ou a eles estranhos;
Considerando a importância dos trabalhos prestados pela
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, em prol da grandeza do
desenvolvimento nacional e na proteção à saúde da população brasileira que
habita as áreas endêmicas;
Considerando que o País deve reconhecer a dedicação dos que
se distinguem em seus serviços,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do
Ministério da Saúde, a Medalha do Mérito SUCAM, cunhada em bronze, a ser
concedida a seus servidores que se tenham distinguido, comprovadamente, no
desempenho de suas atividades ou a outras pessoas que tenham prestado
contribuição relevante às referidas Campanhas.
Parágrafo único. A Medalha de que trata este artigo será
concedida, anualmente, no dia 23 de março, consagrado como o "DIA DA SUCAM".
Art. 2° A concessão da Medalha a pessoas estranhas aos quadros da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública será feita pelo Ministro de
Estado da Saúde, no limite de cinco, mediante proposta do Superintendente da
SUCAM.
Parágrafo único. A concessão da Medalha aos servidores da
SUCAM será feita pelo Superintendente da SUCAM, mediante proposta dos dirigentes
de órgãos centrais e regionais, nos seguintes limites:
a) Órgãos Centrais, duas Medalhas:
- Atividadefim, uma;
- Atividademeio, uma.
b) Órgãos Regionais, cinqüenta e duas Medalhas:
- Atividadefim, vinte e seis;
- Atividademeio, vinte e seis.
Art. 3° O Ministro de Estado da Saúde expedirá as instruções complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4° As despesas com a cunhagem das Medalhas correrão à conta dos recursos
públicos da SUCAM.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.1988