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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.865, DE 23 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Institui na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, a Medalha do Mérito SUCAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando a necessidade de serem agraciados todos aqueles que diretamente têm prestado valiosa contribuição às atividades desenvolvidas pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, quer sejam integrantes de seus quadros ou a eles estranhos;

Considerando a importância dos trabalhos prestados pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, em prol da grandeza do desenvolvimento nacional e na proteção à saúde da população brasileira que habita as áreas endêmicas;

Considerando que o País deve reconhecer a dedicação dos que se distinguem em seus serviços,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, a Medalha do Mérito SUCAM, cunhada em bronze, a ser concedida a seus servidores que se tenham distinguido, comprovadamente, no desempenho de suas atividades ou a outras pessoas que tenham prestado contribuição relevante às referidas Campanhas.

Parágrafo único. A Medalha de que trata este artigo será concedida, anualmente, no dia 23 de março, consagrado como o "DIA DA SUCAM".

Art. 2° A concessão da Medalha a pessoas estranhas aos quadros da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública será feita pelo Ministro de Estado da Saúde, no limite de cinco, mediante proposta do Superintendente da SUCAM.

Parágrafo único. A concessão da Medalha aos servidores da SUCAM será feita pelo Superintendente da SUCAM, mediante proposta dos dirigentes de órgãos centrais e regionais, nos seguintes limites:

a) Órgãos Centrais, duas Medalhas:

- Atividade­fim, uma;

- Atividade­meio, uma.

b) Órgãos Regionais, cinqüenta e duas Medalhas:

- Atividade­fim, vinte e seis;

- Atividade­meio, vinte e seis.

Art. 3° O Ministro de Estado da Saúde expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4° As despesas com a cunhagem das Medalhas correrão à conta dos recursos públicos da SUCAM.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1988