Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.860, DE 22 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto­lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° É acrescentada ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, a Nota Complementar NC (87­10) com a seguinte redação:

"NC (87­10) - Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.03.03, 87.02.05.00 e 87.02.07.03, quando movidos por motor aspirado de 2 (dois) cilindros no máximo e de cilindrada inferior a 800cm³ (oitocentos centímetros cúbicos), sendo o veículo de comprimento inferior a 320cm (trezentos e vinte centímetros) e peso, em ordem de marcha, inferior a 650kg (seiscentos e cinqüenta quilogramas)."

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Xímenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1988