Presidência
da República |
DECRETO No 95.860, DE 22 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do
Decretolei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° É acrescentada ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23
de dezembro de 1983, a Nota Complementar NC (8710) com a seguinte redação:
"NC (8710) - Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.03.03, 87.02.05.00 e 87.02.07.03, quando movidos por motor aspirado de 2 (dois) cilindros no máximo e de cilindrada inferior a 800cm³ (oitocentos centímetros cúbicos), sendo o veículo de comprimento inferior a 320cm (trezentos e vinte centímetros) e peso, em ordem de marcha, inferior a 650kg (seiscentos e cinqüenta quilogramas)."
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Xímenes Alves
Ferreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.3.1988