Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.840, DE 18 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA MONTECHI II - FAZENDA RIO BRANCO", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Salto do Céu, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA MONTECHI II - FAZENDA RIO BRANCO", com a área de 1.707,8157ha (um mil, setecentos e sete hectares, oitenta e um ares e cinqüenta e sete centiares), situado no Município de Salto do Céu, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no M1, de coordenadas geográficas longitude 58°08'51"WGr e latitude 15°03'22"S, situado na margem esquerda do Rio Branco, na divisa comum com as terras de Wilson Antônio Vilela; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Wilson Antônio Vilela e Joaquim Paniago Vilela, com rumo verdadeiro de 83°15'SE e distância de 4.370,00m (quatro mil, trezentos e setenta metros), chega-se ao M2, situado na divisa comum com as terras de Antônio Pimenta e outro; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Antônio Pimenta e outro, Eduardo Paiva e outro e Raimundo José da Silva, com rumo verdadeiro de 11°30'SE e distância de 6.860,00m (seis mil, oitocentos e sessenta metros), chega-se ao M3, situado na divisa comum com as terras de João Batista Filho e outros; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de João Batista Filho e outros, com rumo verdadeiro de 68°45'NW e distância de 5.510,00m (cinco mil, quinhentos e dez metros), chega-se ao M4, situado na divisa comum com as terras de Geraldo Carvalho; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Geraldo Carvalho, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 21°45'NE e 200,00m (duzentos metros), até o M5; 68°00¿NW e 580,00m (quinhentos e oitenta metros), chega-se ao M6, situado ainda na divisa comum com as terras de Geraldo Carvalho; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Geraldo Carvalho e Francisco Pedro do Nascimento, com rumo verdadeiro de 24°00¿NE e distância de 900,00m (novecentos metros), chega-se ao M7, situado comum com as terras de José Pinheiro da Silva; deste, segue confrontando com as terras de José Pinheiro da Silva, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 39°30'SE e 430,00m (quatrocentos e trinta metros), até o M8; 36°30'NE e 980,00m (novecentos e oitenta metros), até o M9; 36°30'NW e 2.660,00m (dois mil, seiscentos e sessenta metros), chega-se ao M10, situado na margem esquerda do Rio Branco; deste, segue pelo referido rio acima, por sua margem esquerda com a distância de 3.450,00m (três mil, quatrocentos e cinqüenta metros), chega-se ao M1, marco inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG: SD.21-Y-D-I, ano 1975, escala 1:100.000, declinação magnética 08°16'W, ano 1973, Título definitivo expedido pelo Estado do Mato Grosso em nome de Joaquim Bruno da Silva).

Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

I. A área em produção explorada pelo proprietário; os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação; e

II. Os imóveis rurais com áreas de 646,6060ha, (seiscentos e quarenta e seis hectares, sessenta ares e sessenta centiares), 96,80ha (noventa e seis hectares e oitenta ares) e 73,2972ha (setenta e três hectares, vinte e nove ares e setenta e dois centiares) respectivamente de propriedade de Geraldo Carvalho e Manoel Ribeiro dos Santos, registrado sob o n° 18.331, 10.267 e 14.531, fls. 25, 121 e 30, Livros 3E, 3M e 3K, do Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, abrangido pelo perímetro descrito no art. 1°, parágrafo único, deste decreto.

Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua de 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1988