Presidência
da República |
DECRETO No 95.840, DE 18 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA
MONTECHI II - FAZENDA RIO BRANCO", com a área de 1.707,8157ha (um mil,
setecentos e sete hectares, oitenta e um ares e cinqüenta e sete centiares),
situado no Município de Salto do Céu, no Estado de Mato Grosso, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia no M1, de coordenadas geográficas longitude
58°08'51"WGr e latitude 15°03'22"S, situado na margem esquerda do Rio Branco, na
divisa comum com as terras de Wilson Antônio Vilela; deste, por uma linha seca,
segue confrontando com as terras de Wilson Antônio Vilela e Joaquim Paniago
Vilela, com rumo verdadeiro de 83°15'SE e distância de 4.370,00m (quatro mil,
trezentos e setenta metros), chega-se ao M2, situado na divisa comum com as
terras de Antônio Pimenta e outro; deste, por uma linha seca, segue confrontando
com as terras de Antônio Pimenta e outro, Eduardo Paiva e outro e Raimundo José
da Silva, com rumo verdadeiro de 11°30'SE e distância de 6.860,00m (seis mil,
oitocentos e sessenta metros), chega-se ao M3, situado na divisa comum com as
terras de João Batista Filho e outros; deste, por uma linha seca, segue
confrontando com as terras de João Batista Filho e outros, com rumo verdadeiro
de 68°45'NW e distância de 5.510,00m (cinco mil, quinhentos e dez metros),
chega-se ao M4, situado na divisa comum com as terras de Geraldo Carvalho;
deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Geraldo Carvalho,
com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 21°45'NE e 200,00m (duzentos
metros), até o M5; 68°00¿NW e 580,00m (quinhentos e oitenta metros), chega-se ao
M6, situado ainda na divisa comum com as terras de Geraldo Carvalho; deste, por
uma linha seca, segue confrontando com as terras de Geraldo Carvalho e Francisco
Pedro do Nascimento, com rumo verdadeiro de 24°00¿NE e distância de 900,00m
(novecentos metros), chega-se ao M7, situado comum com as terras de José
Pinheiro da Silva; deste, segue confrontando com as terras de José Pinheiro da
Silva, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 39°30'SE e 430,00m
(quatrocentos e trinta metros), até o M8; 36°30'NE e 980,00m (novecentos e
oitenta metros), até o M9; 36°30'NW e 2.660,00m (dois mil, seiscentos e sessenta
metros), chega-se ao M10, situado na margem esquerda do Rio Branco; deste, segue
pelo referido rio acima, por sua margem esquerda com a distância de 3.450,00m
(três mil, quatrocentos e cinqüenta metros), chega-se ao M1, marco inicial da
descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG: SD.21-Y-D-I, ano 1975,
escala 1:100.000, declinação magnética 08°16'W, ano 1973, Título definitivo
expedido pelo Estado do Mato Grosso em nome de Joaquim Bruno da Silva).
Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I. A área em produção explorada pelo proprietário; os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação; e
II. Os imóveis rurais com áreas de 646,6060ha, (seiscentos e
quarenta e seis hectares, sessenta ares e sessenta centiares), 96,80ha (noventa
e seis hectares e oitenta ares) e 73,2972ha (setenta e três hectares, vinte e
nove ares e setenta e dois centiares) respectivamente de propriedade de Geraldo
Carvalho e Manoel Ribeiro dos Santos, registrado sob o n° 18.331, 10.267 e
14.531, fls. 25, 121 e 30, Livros 3E, 3M e 3K, do Registro de Imóveis da Comarca
de Cáceres, abrangido pelo perímetro descrito no art. 1°, parágrafo único, deste
decreto.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua
de 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada do imóvel descrito no artigo
1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e
VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.3.1988