Presidência
da República |
DECRETO No 95.832, DE 16 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA PÉ DE SERRA", com a área de 10.000,0000ha (dez mil hectares), situado
no Município de Tucano, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
38°46'10"WGr e latitude 11°12'30"S, situado à margem esquerda da estrada
municipal ligando a BR-116 - Nova Soure, na divisa de terras de Milton Portela;
deste, segue por linha seca confrontando com terras de Milton Portela, no
azimute de 13°00' e na distância de 8.200,00m até o ponto 2, situado na divisa
de terras do Dr. Barreto; deste, segue por linha seca confrontando com terras do
Dr. Barreto, no azimute de 28°00' e na distância de 4.300,00m até o ponto 3,
situado na divisa de terras da Fazenda Canabrava; deste, segue por linha seca
confrontando com terras das Fazendas Canabrava, Tiririca e de João Araújo, no
azimute de 90°30' e na distância de 5.000,00m até o ponto 4, situado na divisa
de terras da Fazenda Ipupu; deste, segue por linhas secas confrontando com
terras da Fazenda Ipupu, com os seguintes azimutes e distâncias: 154°30' e
4.200,00m até o ponto 5; 171°00' e 8.000,00m até o ponto 6, situado à margem
esquerda da estrada municipal BR-116 - Nova Soure; deste, segue por linha seca
confrontando com a estrada BR-116 - Nova Soure, no azimute de 270°00' e na
distância de 12.000,00m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte
de referência: Carta planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SC.24-Z-C,
escala 1:250.000, ano 1979).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada
pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c)
as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.3.1988