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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.832, DE 16 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA PÉ DE SERRA", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Tucano, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PÉ DE SERRA", com a área de 10.000,0000ha (dez mil hectares), situado no Município de Tucano, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 38°46'10"WGr e latitude 11°12'30"S, situado à margem esquerda da estrada municipal ligando a BR-116 - Nova Soure, na divisa de terras de Milton Portela; deste, segue por linha seca confrontando com terras de Milton Portela, no azimute de 13°00' e na distância de 8.200,00m até o ponto 2, situado na divisa de terras do Dr. Barreto; deste, segue por linha seca confrontando com terras do Dr. Barreto, no azimute de 28°00' e na distância de 4.300,00m até o ponto 3, situado na divisa de terras da Fazenda Canabrava; deste, segue por linha seca confrontando com terras das Fazendas Canabrava, Tiririca e de João Araújo, no azimute de 90°30' e na distância de 5.000,00m até o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda Ipupu; deste, segue por linhas secas confrontando com terras da Fazenda Ipupu, com os seguintes azimutes e distâncias: 154°30' e 4.200,00m até o ponto 5; 171°00' e 8.000,00m até o ponto 6, situado à margem esquerda da estrada municipal BR-116 - Nova Soure; deste, segue por linha seca confrontando com a estrada BR-116 - Nova Soure, no azimute de 270°00' e na distância de 12.000,00m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SC.24-Z-C, escala 1:250.000, ano 1979).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1988