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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.830, DE 16 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAATINGA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Carinhanha, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAATINGA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO", com a área de 2.776,4950ha (dois mil, setecentos e setenta e seis hectares, quarenta e nove ares e cinqüenta centiares), situado no Município de Carinhanha, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°00'36"WGr e latitude 13°57'57"S, situado na margem direita do Riacho do Ramalho e na divisa das terras de Aristide Trindade; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Aristide Trindade, com os seguintes azimutes e distâncias: 149°02'10" e 1.282,80m, até o ponto 2; 168°10'42" e 1.317,95m, até o ponto 3, situado na divisa de terras de Aristide Trindade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Aristide Trindade e Ezequiel Nougueira, com azimute de 116°14'45" e 1.605,52m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de Ezequiel Nougueira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ezequiel Nougueira e José Augusto, com azimute de 130°29'09" e distância de 1.617,21m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de José Augusto; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Augusto, com azimute de 144°31 '28" e distância de 2.136,63m, até o ponto 6, situado na divisa de terras de José Augusto e Pedro de Tal; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Pedro de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 292°20'36" e 5.103,13m, até o ponto 7; 190°01'23" e 2.183,32m, até o ponto 8; 109°44'48" e 2.017,83m, até o ponto 9; 114°58'14" e 2.250,35m, até o ponto 10, situado na divisa de terras de Juvêncio Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Juvêncio Silva, com azimute de 203°09'30" e 1.881,62m, até o ponto 11, situado na divisa de terras de Juvêncio Silva e José Sales; deste, segue por linhas secas, confrontando com estrada vicinal e terras de José Sales, com os seguintes azimutes e distâncias: 299°23'20" e 1.996,99m, até o ponto 12; 247°14'56" e 336,15m, até o ponto 13, situado na divisa de terras de José Sales e José Joaquim Silva; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Joaquim, com os seguintes azimutes e distâncias: 334°47'55" e 187,88m, até o ponto 14; 315°00'00" e 381,88m, até o ponto 15; 242°31'32" e 281,78m, até o ponto 16; 335°17'51" e 1.651,09m, até o ponto 17; 302°22'26" e 1.811,57m, até o ponto 18, situado na divisa de terras de José Joaquim Silva e Eusebio Joaquim da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eusebio Joaquim da Silva, com azimute de 311°16'06" e distância de 651,92m, até o ponto 19, situado na divisa de terras de Eusebio Joaquim da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eusebio Joaquim da Silva e Durval Lima, com azimute de 322°20'03" e distância de 720,06m, até o ponto 20, situado na divisa de terras de Durval Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Durval Lima, com seguintes azimutes e distâncias: 332°44'40" e 742,42m, até o ponto 21; 300°57'49" e 349,85m, até o ponto 22, situado na divisa de terras de Durval Lima e Joaquim da Silva; deste, segue confrontando com terras de Joaquim da Silva, com azimute de 359°10'52" e 700,07m, até o ponto 23, situado na divisa de terras de Joaquim da Silva, Francisco Pereira e Pedro Saturnino; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Pereira, Pedro Saturnino e Osvaldo Alexandre, com azimute de 75°50'47" e 1.186m, até o ponto 24, situado na divisa de terras de Osvaldo Alexandre; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Osvaldo Alexandre, com os seguintes azimutes e distâncias: 341°22'56" e 2.975,71m, até o ponto 25; 325°30'10" e 2.560,19m, até o ponto 26; 320°59'26" e 2.303,60m, até o ponto 27, situado na Serra do Ramalho; deste, segue pela Serra do Ramalho, na distância de 654,90m, até o ponto 28, situado na Serra do Ramalho e divisa de terras de Eujacio Santana; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Eujacio Santana, com os seguintes azimutes e distâncias: 141°42'35" e 4.841,48m, até o ponto 29; 138°29'40 e 1.856,07m, até o ponto 30; 182°39'02" e 2.162,31m, até o ponto 31, situado na divisa de terras de Eujacio Santana e outros; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eujacio Santana e outros com azimute de 87°08'15" e distância de 1.001,24m, até o ponto 32, situado na divisa de terras de Eujacio Santana e outros e terras de quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com azimute de 140°11'39" e distância de 390,51m, até o ponto 33, situado na divisa de terras de quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito e Teoclaciano com azimute de 35°45'13" e distância de 2.464,46m, até o ponto 34, situado na divisa de terras de Teoclaciano; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Teoclaciano, com azimute de 328°07'28" e distância de 1.401,32m, até o ponto 35, situado na margem direita do Riacho do Ramalho; deste, segue margeando o Riacho do Ramalho; à jusante, com distância de 170,88m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do Ministério do Exército - DSG, folha: SD.23-X-C-V, escala 1:100.000, ano 1970).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1988