Presidência
da República |
DECRETO No 95.820, DE 11 DE MARÇO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA OURO VERDE" OU JARAU, GLEBA 4, QUINHÃO 4 classificado como¿ latifúndio por exploração¿, situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n.° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA OURO VERDE" OU "JARAU, GLEBA 4, QUINHÃO 4", com área de 1.206,4820ha (um mil, duzentos e seis hectares, quarenta e oito ares e vinte centiares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 52°07'28"S e longitude 52°07'33"WGr, situado à margem esquerda do Arroio do Índio, na divisa do quinhão 5 do imóvel Jarau, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 5, com azimute verdadeiro de 79°00'00" e distância de 802,00m, até o marco 02, situado na divisa do quinhão 4 do imóvel Jarau; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 4, com azimute verdadeiro de 85°30'00" e distância de 915,00m, até o marco 03, situado na linha divisória do quinhão 8, do imóvel Jarau; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 8, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 179°00'00" e 530,00m, até o marco 04; 95°30'00" e 1.488,00m, até o marco 05; 98°30'00" e 620,00m, até o marco 06, situado na margem de uma estrada; deste, segue pela margem da estrada, no sentido sudeste, confrontando com o quinhão 3, do imóvel Jarau, com a distância de 1.620,00m, até o marco 07, situado à margem direita do Arroio do Dóro; deste, segue à jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o quinhão 1, do imóvel Jarau, com a distância de 560,00m, atravessando o Rio do Cobre, até o marco 08, situado à margem esquerda do referido rio; deste, segue à montante do Rio do Cobre, margem esquerda, confrontando com o quinhão 1, com a distância de 2.700,00m, até o marco 09, situado na confluência de uma sanga no Rio do Cobre; deste, segue pela sanga, à montante, margem esquerda, confrontando com o quinhão 1, com a distância de 320,00m, até o marco 10, situado na nascente da citada sanga; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 1, com azimute verdadeiro de 264°38'00" e distância de 590,00m, até o marco 11, situado na nascente de uma sanga; deste, segue à jusante da sanga, margem direita, confrontando com o quinhão 1, até o marco 12, situado na confluência da sanga com o Arroio da Taipa; deste, segue à jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o quinhão 5, do imóvel Cavaco, com a distância de 1.100,00m, atravessando o Rio do Cobre, até o marco 13, situado à margem direita do referido rio; deste, segue à jusante do rio, margem direita, confrontando com os quinhões 5, 7, 10 e 16 do imóvel Cavaco, com a distância de 9.050m, até o marco 14, situado na confluência do Arroio do Indio com o Rio do Cobre; deste, segue à montante do referido arroio, margem direita, confrontando com os quinhões 27 e 26 do imóvel Jarau, com a distância de 940,00m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folha SG-22-V-D-I, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 11 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1988