Presidência
da República |
DECRETO No 95.810, DE 10 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° A autorização a que se refere o art. 1° da Lei n° 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas
representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.
Art. 2° As pessoas jurídicas autorizadas outorgarão à associação que as
represente poderes para:
I - requerer a autorização e representá-las perante terceiros
e as repartições públicas competentes;
II - elaborar, alterar e executar o plano de operações de
sorteio;
III - adquirir e conservar os bens destinados a sorteio;
IV - gerir os fundos de interesse comum;
V - assumir obrigações em decorrência da execução do plano.
Art. 3° A associação representante, na qualidade de mandatária, responderá,
solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas obrigações que
assumirem e infrações cometidas.
Art. 4° A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer
mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite
estabelecido no art. 3°, in fine, do Decreto n° 70.951, de
9 de agosto de 1972.
Parágrafo único. A associação representante comprovará a
observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o
desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.
Art. 5° O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos
de que trata este Decreto, podendo ainda:
I - estabelecer os requisitos para a concessão da
autorização;
II - fixar e alterar os limites máximos de cupons ou
elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se
aplicando os limites previstos no art. 17, § 1°, do Decreto n° 70.961, de 9 de
agosto de 1972;
III - dispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas
jurídicas no plano.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.3.1988