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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.787, DE 7 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 98.145, de 1989

Aprova o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, que a este acompanha, definindo as diretrizes para a delimitação do bordo exterior da referida plataforma.

Art. 2° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1988

PLANO DE LEVANTAMENTO DA PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA

SUMÁRIO

I - INTRODUÇÃO

II - A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

III - INTERESSE PARA A POLÍTICA EXTERIOR DO BRASIL

IV - COORDENAÇÃO E CONTROLE

I - INTRODUÇÃO

O II Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) ¿ Decreto nº 92.512, de 7 de abril de 1986 ¿ estabelece a necessidade de promover a crescente incorporação dos RECURSOS DO MAR à realidade socioeconômica brasileira, entendidos o conhecimento e a utilização racional e equilibrada daqueles recursos como elementos fundamentais para que o País possa alcançar patamares superiores de desenvolvimento e para a abertura de novas oportunidades de explotação e investimentos.

Dentre outros aspectos relevantes abordados no II PSRN, ressalta a opção de definir as políticas em função dos parâmetros legais preconizados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, cujo texto foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 05, de novembro de 1987. O compromisso do Brasil com os dispositivos do novo Direito do mar norteará a nossa participação em programas científicos globais e regionais que, a luz do interesses do País, não impliquem prejuízos para os programas nacionais em desenvolvimento. Em conseqüência, no plano das iniciativas próprias, inspiradas na Convenção, dar-se-á prioridade ais esforços direcionados ao levantamento da plataforma continental brasileira, além de acompanhar-se a evolução das tecnologias de ponta, cuja aquisição será necessária para que, em futuro próximo, se participar do aproveitamento dos recursos minerais da ¿Área¿, ou seja as regiões dos fundos oceânicos além da jurisdição nacional dos Estados costeiros.

Cita, ainda, o II PSRM, que as atividades relacionadas ao levantamento da plataforma continental brasileira são cometidas à Comissão Internacional para o Recurso do mar (CIRM), e constituirão com programa específico, não incluindo naquele Plano. Faz-se mister, portanto, a elaboração de um plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, que vise ao estabelecimento do bordo exterior de nossa margem continental, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

II. A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

 A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito no Mar foi aberta à assinatura em 10 de dezembro de 1982, na Seção de Encerramento da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em Montego Bay, na Jamaica. Durante aquela sessão, a Convenção recebeu 119 assinaturas, inclusive a do Brasil. Ao todo, 159 Estados vieram a assiná-la dentro do prazo estabelecido nas Disposições Finais, ou seja, até 9 de dezembro de 1984.

A Convenção marca o inicio de uma nova era do Direito Internacional, pela amplitude de seus termos, pela ampla aceitação recebida da Comunidade Internacional, e, também, pela consagração, em seu texto, de um novo e decisivo conceito jurídico, o de patrimônio comum da humanidade, proposto pelos países em desenvolvimento e aplicável aos fundos marinhos. O Brasil participou ativamente da elaboração da Convenção.

A plataforma continental de um Estado costeiro é definida, na parte VI, como sendo o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em todo a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Nesta mesma parte VI, no Artigo 76, é dito na Convenção que o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas marítimas, de acordo com os seguintes critérios alternativos:

- uma linha traçada com referência aos pontos fixos mais exteriores em cada um dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo menos 1% da distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude continental; ou

uma linha traçada com referência a pontos fixos situados a não mais de 60 milhas marítimas do pé do talude continental.

Além disso, também não estabelecidos critérios restritivos alternativos, determinando limites além dos quais não se poderá estender a plataforma continental. São eles: 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, ou 100 milhas marítimas da isóbata de 2500 metros.

O Artigo 4 do Anexo II, que trata da Comissão de Limites da Plataforma Continental, dispõe que um Estado costeiro, quando tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o Artigo 76, o limite exterior de sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso dentro de dez anos seguintes à entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, as características de tal limite, juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Artigo 308 define que a Convenção entrará em vigor doze meses após a data do deposito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

III  INTERESSE PARA A POLÍTICA EXTERIOR DO BRASIL

 Ainda que o levantamento da nossa plataforma continental implique consideráveis compromissos de ordem financeira a serem assumidos pelo país, tal empreendimento reveste de particular importância para a política exterior do Brasil em relação ao Atlântico Sul. Além dos benefícios intrínsecos advindos dos conhecimentos que adquiriremos com o levantamento da nossa plataforma continental, esse exercício marcará uma presença brasileira em área de atividade pioneira no Atlântico Sul e construirá para despertar a consciência, em outros países ribeirinhos, da necessidade e conveniência de também definirem os limites exteriores de suas margens continentais. A experiência que nós menos adquirimos poderá ser eventualmente compartilhada com países da região, dispostos a buscar nossa cooperação nesse campo. Assim, estará sendo cumprido um objetivo essencial da política exterior do Brasil em relação ao Atlântico Sul, voltada que é a fomentar o desenvolvimento das potencialidades dos países da região por meio de um esforço cooperativo entre eles, sem a ingerência de potências estranhas à área.

IV - COORDENAÇÃO E CONTROLE

O Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira constitui um dos desdobramentos da Política Nacional para os Recursos de Mar (PNRM), uma vez que esta Política tem por finalidade de fixar as medidas essenciais à promoção da integração do mar territorial e da plataforma continental ao espaço brasileiro, e ao aproveitamento racional dos oceanos, compreendidos os recursos vivos, minerais e energéticos da coluna dágua, solo e subsolo, que apresente interesse para o desenvolvimento econômico e social do país.

A CIRN, à qual compete assessorar diretamente o Presidente da República na consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar, caberão as atividades de coordenação e controle das tarefas relacionadas ao levantamento da plataforma continental brasileira. Em razão dos diversos e multifacetados aspectos que envolvem a matéria, todos os Ministérios representados na CIRM terão, nos seus respectivos setores de atuação, níveis de participação bem definidos, em especial os Ministérios da Marinha, das Relações Exteriores, da Educação, das Minas e Energia e da Ciência e Tecnologia.

Cabe à CIRM, nos termos da legislação vigente, apreciar o planejamento da Plataforma Continental e propor ao Presidente da República prioridades para os projetos que integram. Em razão de ser esse planejamento feito de conformidade com as diretrizes do II PSRM, considera-se que o orçamento do Plano provém do conjunto de recursos orçamentários atribuídos às diversas atividades do II Plano Setorial para os Recursos do Mar.

São fontes dos recursos de que se valem as atividades que compõem este plano:

a) o Orçamento da União, por meio de valores alocados a CIRM, ou através das dotações concedidas aos Ministérios que a integram;

b) doações e legados; e

c) outras fontes.

A implantação do Plano, que corresponde às execução das atividades de levantamento da plataforma brasileira, dar-se-á de forma descentralizada, através de agentes diversos, no âmbito de vários Ministérios.

Para exercer suas atribuições, a CIRM conta uma Submissão e com um Comitê Executivo, aos quais cabe assessorá-la quanto ao acompanhamento da execução do Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, exercendo as funções de coordenação e controle necessárias. Conta, ainda, a CIRM, com uma Secretaria (SECIRM), encarregada de prover os meios técnico-administrativos permanentes ao assunto.