Presidência
da República |
DECRETO No 95.749, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 7.628, de 13 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os preços mínimos da uva para
fins industriais, safra 1988, e respectivo período de correção, de acordo com a
tabela anexa.
Art. 2° A garantia dos preços mínimos da uva será
efetivada indiretamente, através dos seus derivados ou, excepcionalmente,
mediante aquisições dos produtores, quando circunstâncias especiais de mercado,
identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção, as justificarem.
Art. 3° Os preços mínimos de que trata este decreto
serão integralmente pagos aos produtores ou às suas cooperativas, livres de
quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM
e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação
vigente.
Art. 4° As instruções necessárias à execução deste
decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSE SARNEY
Lázaro Ferreira
Barboza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1988