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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.746, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados lotes 37 (parte, 42, 43 e 55 do Loteamento Itaipavas, também conhecidos como Fazendas "Bela Vista" ou "Juruparana", "Pau D'arco" e "Berocan", classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados lotes 37 (parte), 42, 43 e 55 do Loteamento Itaipavas, também conhecidos como Fazendas "Bela Vista" ou "Juruparana", "Pau D'arco" e "Berocan", com área de 17.486,6800ha (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis hectares e sessenta e oito ares), situados no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao M1, de coordenadas geográficas 49°29'54"WGr e 07°26'59"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 06°30'NW e distância de 1.550m, confinando com terras de Elza Fonseca Ferreira de Andrade (Colônia do GETAT) até o M2, de coordenadas geográficas 49°29'59"WGr e 07°26'07"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 35°30'NE e distância de 6.780m, confinando com terras de Elza Fonseca Ferreira de Andrade e Colônia do GETAT até o M3, de coordenadas geográficas 49°27'48"WGr e 07°23'10"S daí segue-se no rumo verdadeiro 54°30'SE e distância 6.600m, confinando com o lote 44 até o M4 de coordenadas geográficas 49°24'52"WGr e 07°25'13"A, daí segue-se no rumo verdadeiro 35°30'SW e distância de 300m, confinando com o lote 36 até o M5, de coordenadas geográficas 49°24'56"WGr e 07°25'18"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 54°30'SE e distância 6.760m, confinando com o lote 36 até o M6, de coordenadas geográficas 49°21'59"WGr e 07°27'26"S, situado à margem esquerda do Rio Araguaia daí, pelo referido rio acima no rumo 52°30'SW e distância 970m, até a estaca A de coordenadas geográficas 49°22'26"WGr e 07°27'44"S, daí no rumo 15°30'SW e distância 3.415m, até o M7 de coordenadas geográficas 49°22'56"WGr e 07°29'33"S, situado à margem esquerda do Rio Araguaia, daí, segue-se no rumo verdadeiro 83°30'SW e distância 5.600m, confinando com terras de Aurelino Mota lote n° 38 (Colônia do GETAT), até o M8 de coordenadas geográficas 49°25'57"WGr e 02°29'52"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 06°30'SE e distância de 1.400m, confinando com terras de Aurelino Mota lote n° 38 (Colônia GETAT), até o M9 de coordenadas geográficas 49°25'51"WGr e 07°30'35"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 83°30'SW e distância de 6.600m, confinando com terras de Malba da Cunha Mendonça, lote n° 41 (Colônia GETAT), até o M10 de coordenadas geográficas 49°29'28"WGr e 07°31'04"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 06°30'NW e distância de l.000m, confinando com o lote n° 54 até o M11 de coordenadas geográficas 49°29'31"WGr e 07°30'30"S, daí segue-se no rumo verdadeiro de 83°30'SW e distância de 6.600m, confinando com o lote 54 até o M12 de coordenadas geográficas 49°33'08"WGr e 07°30'55"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 06°30'NW e distância de 6.600m, confinando com o lote n° 38 (Colônia do GETAT), até o M13 de coordenadas geográficas 49°33'30"WGr e 07°27'18"S, daí, segue-se no rumo verdadeiro 83°30'NE e distância de 6.600m, confinando com terras de Elza Fonseca Ferreira de Andrade (Colônia do GETAT), até o M1 início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica do RADAMBRASIL, Folha SB-22-ZC, escala 1:250.000, ano 1973).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelas proprietárias; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado às proprietárias o direito de escolherem uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5.°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n.° 2. 363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTERfica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1988