Presidência
da República |
DECRETO No 95.675, DE 27 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n°
7.624, de 5 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aprovado, nos termos do art. 5° da Lei n°
7.624, de 5 de novembro de 1987 o Estatuto da Fundação Nacional de Artes Cênicas
- FUNDACEN, anexo a este decreto.
Art. 2°
O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à
constituição da FUNDACEN, ficando investido nos poderes de representação da
União nos seus atos constitutivos, de acordo com o art. 9°
da Lei n°
7.624/87.
Art. 3°
O pessoal da FUNDACEN será regido pela legislação trabalhista, segundo normas
gerais de administração constantes do plano de cargos, salários e benefícios
estabelecido e aprovado na forma da legislação em vigor.
Art. 4°
Os empregados da tabela própria de pessoal de que trata a Portaria n°
628, de 25 de novembro de 1981, lotados ou em exercício no Instituto Nacional de
Artes Cênicas, na data da publicação deste decreto, bem como os servidores de
quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, inclusive de
Território e Governo do Distrito Federal em idêntica situação quanto à lotação
ou exercício, poderão optar por sua integração no plano a que se refere o artigo
anterior, observandose, no que couber, as disposições contidas na Lei n°
6.184, de 11 de dezembro de 1974.
§
1°
A opção prevista neste artigo assegura todos os direitos adquiridos pelo
servidor quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens, inclusive tempo
de serviço.
§
2°
Os servidores do quadro ou tabela permanente do Ministério da Cultura, não
optantes na forma prevista neste artigo, integrarão quadro ou tabela em extinção
do Ministério, nos termos da legislação vigente, podendo:
a) permanecer nesta situação;
b) ser redistribuídos para o quadro ou
tabela permanente dos órgãos que compõem o Sistema de Pessoal Civil.
§
3°
No caso da alínea a do parágrafo anterior, os servidores ficarão cedidos
à FUNDACEN com todos os direitos quanto a vencimentos, salários, benefícios e
vantagens inerentes ao cargo ou emprego em extinção, devendo:
a) a FUNDACEN executar as atividades
relacionadas com a elaboração e gerenciamento da folha de pagamento, mantida a
vinculação funcional e previdênciária;
b) o Departamento de Pessoal do Ministério
da Cultura responsabilizarse pelos atos de progressão, ascensão ou
reclassificação funcional desses servidores.
§
4°
No caso de aposentadoria, falecimento, exoneração ou rescisão contratual
ocorridos nos quadros e tabelas citados no
§
2°
deste artigo, abrirseão vagas em número correspondente no quadro de pessoal da
FUNDACEN.
§
5°
Os servidores do Instituto Nacional de Artes Cênicas que não optarem pela
integração no quadro de pessoal da FUNDACEN retornarão à FUNARTE, integrando
quadro em extinção desta, assegurados os direitos citados no
§
1° do art. 4°
§
6°
As vagas decorrentes do quadro em extinção de que trata o parágrafo anterior
serão absorvidas pela Fundação Nacional de Arte Cênicas.
Art. 5°
Fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório
de pessoal, para a FUNDACEN, até a aprovação do plano de cargos, salários e
benefícios referido no art. 3°
§
1°
Os servidores optantes na forma do art. 4°
incluídos no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de
cargos, salários e benefícios da Fundação.
§
2°
O plano de cargos, salários e benefícios será elaborado em prazo não superior a
180 dias.
Art. 6°
As despesas decorrentes do disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento
Geral da União.
Art. 7°
A Fundação Nacional de Artes Cênicas terá orçamento próprio a ser aprovado pelo
Ministro de Estado da Cultura.
Art. 8°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Revogamse as disposições em contrário
Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167°
da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.1.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE ARTES CÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DOS FINS
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes Gênicas FUNDACEN, entidade de natureza cultural, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por autorização da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1987, com prazo de duração em todo o território nacional, é regida por esta Estatuto.
Art. 2º A FUNDACEM tem por finalidade promover, incentivar e amparar o desenvolvimento das artes cênicas e em especial:
I propor e executar a política governamental de artes cênicas, obedecendo as diretrizes emanadas do Ministério da Cultura;
II estabelecer uma política integrada de artes cênicas que atenda às necessidades do teatro, circo, dança e ópera, nos Estados e Municípios, respeitados as peculiaridades de cada linguagem e de cada região;
III coordenar e promover atividades visando ao desenvolvimento da criação, a pesquisa, a documentação. O aperfeiçoamento de pessoal, a preservação e a difusão das manifestações artísticas nas áreas de teatro, da ópera, do circo e da dança;
IV articular-se com entidades internacionais e estrangeiras das áreas de teatro, circo, dança e ópera, visando à troca de informações e ao desenvolvimento de suas atividades;
V articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as entidades interessadas para a participação do Brasil em eventos internacionais de artes cênicas;
VI prestar apoio técnico e financeiro às instituições públicas e privadas na sua área de atuação, inclusive quanto à viabilização de espaços cênicos.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 3º Constituem patrimônio da FUNDAGEN:
I os bens móveis e imóveis da União, transferidos de acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1978;
II doações, legados e contribuições;
III bens e direitos que adquirir;
IV rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
Art. 4º A receita da FUNDACEN será constituída pelos recursos provenientes de;
I dotações consignadas no Orçamento da União;
II auxílios e subvenções da União, dos Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III resultado de operações de créditos e aplicações financeiras;
IV receitas operacionais e eventuais.
Art. 5º A FUNDACEN gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto a foro, prazos e custas processuais, juros moratórios, isenção tributária, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º A FUNDACEN tem a seguinte estrutura básica:
1. Conselho Deliberativo
2. Presidência
3. Conselho de Administração
4. Instituto de Teatro
5. Instituto de Dança
6. Instituto de Ópera
7. Instituto de Circo
8. Centro de Estudos
9. Centro de Técnico
10. Diretoria de Planejamento e Administração
Parágrafo único. A organização e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura básica da FUNDACEN serão definidos em regimentos internos baixados pelo Ministro de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 7º Para a consecução de suas finalidades cada Instituto contará com uma Câmara de Assessoramento constituída por:
I Diretor do respectivo Instituto que a presidirá;
II Diretor do Centro de Estudos;
III Diretor do Centro Técnico;
IV 4 (quatro) membros de reconhecida competência nos diversos campos de atuação das artes cênicas, designados pelo Ministro de Estado da Cultura, mediante indicação do Presidente da FUNDACEN.
Parágrafo único. As normas de funcionamento de cada Câmara serão definidas em regulamento interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo e baixado pelo Presidente da Fundação.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º O Conselho Deliberativo será constituído por:
I o Presidente da FUNDACEN, que o presidirá;
II os Diretores dos Institutos e do Centro de Estudos constantes da estrutura básica da FUNDACEN, nos termos do artigo 6º deste Estatuto;
III 12 (doze) membros, sendo 03 (três) da área de teatro, 03 (três) da área de dança, 03 (três) da área de circo e 03 (três) da área de ópera, representadas, cada uma das áreas por: 01 (um) indicado pelos órgãos de classe; 01 (um) escolhido pelo Ministro de Estado da Cultura; e 01 (um) componente de cada uma das Câmaras de Assessoramento referidas no artigo 7º.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo a que se refere o inciso III deste artigo serão nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura para um mandato de 02 (dois) anos renovável uma único vez.
Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano, em data a ser fixada pelo Presidente da FUNDACEN e, extraordinariamente, sempre que solicitado pela maioria absoluta de seus membros ou por convocação do seu Presidente.
Art. 10. O funcionamento do Conselho Deliberativo será definido em Regimento Interno aprovado pelo Presidente da FUNDACEN.
Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:
I zelar pelo efetivo cumprimento das finalidades da FUNDACEN;
II sugerir ao Ministério da Cultura diretrizes para a política nacional de artes
III aprovar a política de integração com os Estados e Municípios a ser implementada pela FUNDACEN;
IV estabelecer linhas gerais e programáticas a serem adotadas pela Fundação;
V referendar a indicação dos Diretores dos Institutos e dos Centros, pelo Presidente da Fundação;
VI aprovar o plano anual de trabalho e o orçamento da FUNDACEN;
VII acompanhar, mediante relatório da Presidência, a execução do plano anual;
VIII dar parecer sobre questões especiais, pertinentes à execução da política de artes cênicas;
IX emitir parecer sobre o Regimento Interno da FUNDACEN;
X - manifestar-se sobre o Estatuto da FUNDACEN;
XI aprovar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12. A FUNDACEM terá um Presidente nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. O presidente da Fundação será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado.
Art. 13. São atribuições do Presidentes:
I dirigir e administrar a FUNDACEN;
II cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à Fundação;
III celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos;
IV submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da Fundação e respectiva proposta de orçamento-programa, aprovados pelo Conselho Deliberativo;
V encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal da FUNDACEN;
VI representar a FUNDACEN, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários;
VII convocar e presidir o Conselho Deliberativo e o Conselho de Administração com voto pessoal e de qualidade;
VIII gerir o patrimônio da FUNDACEN, promover a execução de seu plano anual de trabalho e respectivo orçamento-programa, bem como ordenar as despesas no limite dos créditos aprovados;
IX abrir e movimentar contas nos estabelecimentos de créditos autorizados;
X baixar ordens de serviço e portarias;
XI encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura a prestação de contas da FUNDACEN;
XII praticar todos os atos relativos à administração de pessoal da FUNDACEN;
XIII praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da FUNDACEN.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O Conselho de Administração, constituído pelos Diretores das unidades que compõem a estrutura básica da Fundação, de que trata o artigo 6º deste Estatuto, será convocado e presidido pelo Presidente da Fundação.
Art. 15º Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar o enquadramento dos servidores no plano de
cargos, salários e benefícios da FUNDACEN;
II aprova reformulação no orçamento;
III compatibilizar a execução das ações programadas;
IV autorizar cessão de servidores, observada a legislação pertinente;
V aprovar, previamente, os relatórios de gestão a serem encaminhados ao Conselho Deliberativo;
VI autorizar a Fundação a receber doações com encargos;
VII manifestar-se, preliminarmente, sobre a prestação de contas da FUNDACEN.
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENSTES DAS UNIDADES
Art. 16. Os Institutos, os Centros de Estudos, o Centro Técnico e a Diretoria de Planejamento e Administração serão dirigidos por Diretores nomeados pelo Presidente da Fundação, observado o disposto no inciso V do artigo 11 deste Estatuto.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 17. Compete aos Institutos:
I analisar, planejar e propor a política da FUNDACEN, nas áreas específicas de sua atuação, em conjunto com o Centro de Estudos e o Centro Técnico;
II definir planos, projetos e programas que viabilizem suas respectivas políticas de ação;
III avaliar sistematicamente as diretrizes adotadas para consubstanciar ou revitalizar a dinâmica de seus serviços;
IV articularem-se com o Centro de Estudos e com o Centro Técnico, para execução da política nacional de artes cênicas pela FUNDACEN.
Parágrafo único. A FUNDACEN manterá, em caráter permanente, a Escola Nacional de Circo, integrante do Instituto de Circo.
Art. 18º. Compete ao Centro de Estudos:
I analisar, planejar e propor a política da FUNDACEN referente a pesquisa, a documentação, informação e a formação de pessoal para as artes cênicas, em conjunto com os Institutos e o Centro Técnico;
II promover levantamento de dados necessários à formulação da política da FUNDACEN;
III zelar pelo acervo documental da FUNDACEN;
IV democratizar o acesso à informação sobre artes cênicas a nível nacional;
V articular-se com os Institutos e com o Centro Técnico,
para a execução da política nacional de artes cênicas pela FUNDACEN.
Art. 19. Compete ao Centro Técnico:
I pesquisar, documentar e difundir técnicas aplicáveis às artes cênicas;
II zelar pelo acervo técnico da FUNDACEN;
III prestar assistência técnica a entidades públicas e privadas na área da cenotécnica.
Art. 20. Compete à Diretoria de Planejamento e Administração projetar, organizar, orientar, e supervisionar as atividades de orçamento, finanças, patrimônio, pessoal, material e serviços gerais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O pessoal da FUNDACEN será regido pela legislação
trabalhista, segundo normas gerais de administração constantes do plano de
cargos, salários e benefícios estabelecido e aprovado na forma da legislação em
vigor.
Art. 22. O exercício financeiro da FUNDACEN coincidirá com o
ano civil.
Art. 23. Em caso de sua dissolução os bens, direitos e obrigações da FUNDACEN serão revertidos à União.
Art. 24. A Fundação Nacional de artes Cênicas terá orçamento próprio, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 25. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da FUNDACEN.
Brasília, 27 de janeiro de 1988.