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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.645, DE 14 DE JANEIRO DE 1988.

 

Promulga o Acordo para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n° 12, de 24 de novembro de 1987, o Acordo para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim, a 11 de outubro de 1984;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de notificação, concluída em 21 de dezembro de 1987, na forma do seu artigo X,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1988

    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚJBLICA POPULAR DA CHINA PARA A COOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China,

Inspirados pela amizade entre seus povos e pelo desejo comum de ampliar a cooperação bilateral;

Tendo presente que o uso da energia nuclear para fins pacíficos é importante fator para a promoção do desenvolvimento social e econômico dos dois países;

Considerando que ambos os países realizam esforços para suprir as necessidade de seu desenvolvimento econômico e social pelo uso da energia nuclear;

Tendo em vista o fato de que ambos são países em desenvolvimento e membros da Agência Internacional de Energia Atômica;

Convencidos de que uma ampla cooperação entre os dois países nos usos pacíficos da energia nuclear contribui para o desenvolvimento de suas amistosas relações de cooperação;

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes, conforme o estabelecido no presente Acordo, cooperarão nos usos pacíficos da energia nuclear com base no respeito mútuo à soberania, na não interferência nos respectivos assuntos internos, na igualdade e benefício mútuo.

ARTIGO II

1. Sujeito ao presente Acordo, os campos de cooperação entre ambas as Partes poderão incluir:

a)   pesquisa básica sobre os usos pacíficos da energia nuclear;

b)  pesquisa, projeto, construção e operação de centrais nucleares e reatores de pesquisa;

c)  prospecção e processamento de minérios e urânio;

d)  fabricação de elemento combustível;

e)  pesquisa sobre a regulamentação em segurança nuclear;

f)  produção e aplicação de isótopos radioativos;

g)  outras áreas de interesse m

2. As modalidades de cooperação entre as duas Partes poderão incluir:

a)   intercâmbio e treinamento de cientistas e técnicos;

b)  realização de simpósios e seminários;

c)  fornecimento de consultoria e serviços técnicos;

d)  intercâmbio de informações científicas e técnicas e de documento;

e)  outras formas de cooperação consideradas apropriadas por ambas as partes.

ARTIGO III

A cooperação no quadro do presente Acordo será implementada ente os Governos de ambas as Partes ou por agências competentes por esses designadas. O conteúdo específico, o alcance e outros pormenores da cooperação serão estipulados em ajustes específicos a serem concluídos pelas Partes.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes poderão fazer livre uso das informações intercambiadas no quadro do presente Acordo, com exceção daquelas para as quais a Parte fornecedora tiver estabelecido condições ou reservas concernentes ao seu uso ou disseminação.

ARTIGO V

Materiais nucleares e equipamento necessários para a implementação de seus respectivos programas ou de programas conjuntos para o uso pacífico da energia nuclear poderão ser transferidos entre as Partes Contratantes nos termos do presente Acordo. Os materiais nucleares e equipamento transferidos não deverão, contudo, ser transferidos além do território ou jurisdição da Parte que os receber, a não ser que ambas as Partes assim o consintam.

ARTIGO VI

Todo o material ou equipamento fornecido nos termos do presente Acordo por uma Parte à outra, ou o material obtido pelo uso desse material ou equipamento, ou o material utilizado no equipamento fornecido nos termos do presente Acordo, só deverá ser utilizado com finalidades pacíficas e não deverá ser usado para a manufatura ou desenvolvimento de armas nucleares ou para qualquer finalidade militar. As Partes Contratantes se comprometem a solicitar à Agência Internacional de Energia Atômica a aplicação de salvaguardas em relação aos materiais nucleares ou equipamento transferidos nos termos do presente Acordo, ou em relação a material especial fissionável obtido pelo uso dos materiais e equipamento acima referidos.

ARTIGO VII

Cada uma das Partes deverá tomar as medidas necessárias para manter, em seu território, proteção física adequada dos materiais nucleares e equipamento nos termos do presente Acordo.

ARTIGO VIII

As Partes contratantes realizarão todos os esforços necessários para apoiar e promover a cooperação científica e técnica entre as diferentes agências e instituições de ambos os países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para facilitar a efetiva implementação do presente Acordo. As Partes Contratantes realizarão, por solicitação de qualquer uma delas, consultas sobre a implementação do presente Acordo, desenvolvimento da cooperação e outros assuntos de interesse mútuo, relativos à cooperação internacional no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.

ARTIGO X

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pelas Partes de que foram cumpridas todas as respectivas formalidades legais requeridas para a entrada em vigor de um tal Acordo, e ficará em vigor durante o período de quinze (15) anos, e assim sucessivamente e de forma automática a cada cinco anos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito, à outra sua intenção de denunciá-lo com um ano de antecedência da data de sua expiração.

2. Os ajustes específicos concluídos conforme o Artigo III do presente Acordo não serão afetados pela expiração do presente Acordo. No caso em que o presente Acordo seja denunciado, os dispositivos do Artigo V, VI e VII permanecerão válidos enquanto qualquer material e instalação transferida nos termos do presente Acordo permanecer no território ou sob a jurisdição da Parte que os receber.

3. Se necessário, o presente Acordo poderá ser modificado a qualquer momento através de consultas realizadas entre as Partes Contratantes. A modificação entrará em vigor na data da segunda notificação de que as respectivas exigências legais foram devidamente satisfeitas.

Feito em Brasília, aos 11 de outubro de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Ítalo Zappa

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:
          Wu Xuequian