Presidência
da República |
DECRETO No 95.644, DE 14 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 95.858, de 1988 |
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1987, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I CORPO DA ARMADA Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra................ 1/5
Capitães-de-Fragata 10/65
Capitães-de-Corveta ........................ 1/20
II CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... 1/5
Capitães-de-Fragata ....................... 10/65
Capitães-de-Corveta ........................ 1/20
III CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................... 1/8
Capitães-de-Fragata ......................... 1/15
Capitães-de-Corveta ......................... 1/20
IV CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................... 1/5
Capitães-de-Fragata........................ 10/65
Capitães-de-Corveta ........................ 1/20
V CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................. 1/8
Capitães-de-Fragata ........................ 1/15
Capitães-de-Corveta ........................ 1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... 1/4
Capitães-de-Fragata ........................ l/10
Capitães-de-Corveta ........................ 1/15
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................... 1/4
Capitães-de-Fragata ......................... 1/10
Capitães-de-Corveta ......................... 1/15
VI QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata ........................... 1/4
Capitães-de-Corveta .......................... 1/10
Capitães -Tenentes............................. 1/15
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata............................ 1/4
Capitães-de-Corveta ........................... 1/10
Capitães - de -Tenentes........................... 1/15
VII QUADROS COMPLEMENTARES
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................... 1/4
Capitães-de-Fragata ........................... 1/10
Capitães-de-Corveta............................ 1/15
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................ 1/4
Capitães-de-Fragata ............................ 1/10
Capitães-de-Corveta............................. 1/15
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................ 1/4
Capitães-de-Fragata ............................ 1/10
Capitães-de-Corveta ............................ 1/15
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra......................... 1/4
Capitães-de-Fragata ............................ 1/10
Capitães-de-Corveta ............................ 1/15
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1988