Presidência
da República |
DECRETO No 95.604, DE 7 DE JANEIRO DE 1988.
Promulga o Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular do Congo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 96, de 21 de novembro de 1983, o Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 7 de julho de 1982;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, concluído em Brazzaville, a 11 de dezembro de 1987, na forma de seu artigo IX,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1988
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular do Congo,
Animados pela vontade de reforçar a amizade entre seus dois povos,
Desejosos de estabelecer e desenvolver a relações comerciais entre os dois país, em bases de igualdade e de benefícios recíprocos,
Convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO I
Ambos os Governos se esforçarão para promover, conforme as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, o intercâmbio comercial entre os dois países e para mantê-lo em nível tão elevado quanto possível.
ARTIGO II
Ambas as Partes convieram em se conceder mutuamente a cláusula da nação mais favorecida, no que se refere aos direitos aduaneiros e a todos os outros direitos e taxas aplicadas às mercadorias importadas e exportadas.
ARTIGO III
As autoridades competentes de ambas as Partes elaborarão autorizações de importação e de exportação para os produtos que serão objeto de seu intercâmbio comercial.
ARTIGO IV
Ambos os Governos admitirão em regime de franquia de direitos aduaneiros e de outras taxas de importação e de exportação, conforme as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países:
a) as amostras das mercadorias necessárias à obtenção de encomendas;
b) os objetos e amostras das mercadorias destinadas a feiras e exposições;
c) os objetos destinados a provas e experiências.
Tendo em vista a necessidade de promover seus comércio exterior, ambos os Governos poderão participar das feiras e exposições organizadas no território de um ou de outro país, estimularão a difusão das informações comerciais, das missões de estudos de mercado, de modo a aproveitar e explorar todas as possibilidades comerciais existentes em seus países.
ARTIGO VI
O presente Acordo não pode conferir qualquer direito nem impor qualquer obrigação contrários às convenções gerais internacionais de que uma das Partes seja ou venha a ser signatária.
Em particular, as disposições do presente Acordo não se aplicarão às vantagens, concessões ou isenções que cada Parte Contratante possa conceder a:
- países limítrofes, com o objetivo de facilitar o comércio fronteiriço:
- países com os quais forma um união aduaneira ou zonas de livre-comércio ou uma associação regional de integração já estabelecidas ou que poderão vir a ser estabelecidas;
- países que aderiram ou venham a aderir ao Protocolo que rege as negociações comerciais levadas a efeito no GATT, entre países em desenvolvimento ou a qualquer outro ajuste, em derrogação do Artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelas Partes Contratantes do GATTA;
- países que venham a participar das negociações para o estabelecimento de um Sistema Geral de Prefências Comerciais (SGPC), previstas na Declaração de Arusha, de Fevereiro de 1979.
ARTIGO VII
Os pagamentos relativos ao intercâmbio serão realizados conforme as leis e regulamentos em matéria de controle cambial vigente em cada um dos dois países.
ARTIGO VIII
A fim de assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, todas as questões atinentes à aplicação do presente Acordo serão examinadas, no âmbito da Comissão Mista instituída pelo Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural entre ambos os países, de 18 de fevereiro de 1981.
ARTIGO IX
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, obedecidas as disposições constitucionais vigentes nos dois países.
ARTIGO X
O presente Acordo será válido por um período de um ano e renovado tacitamente por igual período, desde que não seja denunciado por uma das Partes Contratantes, por via diplomática, com antecedência de três meses da data de sua expiração.
ARTIGO XI
A denúncia do presente Acordo não afetará a execução co contratos já concluídos, nem a validade das garantias concedidas por cada uma das Partes nos contratos concluídos no quadro do presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de julho de 1982. em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
(Ramiro Saraiva Guerreiro)
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POLULAR DO CONGO:
(Aimé-Emmanuel Yoka_