Presidência
da República |
DECRETO No 95.590, DE 5 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto
de 15/02/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica o ano de 1988 declarado ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA,
devendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
mobilizar-se e atuar no sentido de promover e implementar ações direcionadas
para o uso eficiente e racional da energia elétrica e para a eliminação de
desperdícios.
Art. 2° A programação e orientação das atividades de que trata o artigo
precedente serão efetivadas através do Programa Nacional de Conservação de
Energia Elétrica - PROCEL, instituído no âmbito dos Ministérios das Minas e
Energia e da Indústria e do Comércio.
Art. 3° Fica estabelecida para os órgãos da Administração Direta, no ano de
1988, a meta mínima de economia de 10% (dez por cento), relativamente ao consumo
de energia (kWh) verificado em 1987.
§
1°
As entidades da Administração Indireta, em função de suas peculiaridades,
elaborarão programas específicos de conservação de energia elétrica, indicando
ao PROCEL suas metas para 1988.
§
2°
Os órgãos e entidades a que se refere este artigo informarão trimestralmente ao
PROCEL o desenvolvimento de seus programas de conservação de energia e os
resultados obtidos.
Art. 4° O Ano da Conservação de Energia Elétrica deverá propiciar a ampla
mobilização dos diversos setores da população e da opinião pública do País para
os objetivos do PROCEL, mediante ações e promoções formadoras de novos padrões
de utilização racional e eficiente da energia e de postura da sociedade
brasileira em relação à questão.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º
da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.1.1988