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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 8.518, de 2015      (Vigência)

Declara de fé pública em todo o Território Nacional, o cartão de identidade emitido pelo Ministério da Marinha, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art 1º O Cartão de Identidade emitido pelo Serviço de Identificação da Marinha tem fé pública em todo o Território Nacional.

        Parágrafo único. Os Cartões de Identidade emitidos anteriormente à vigência deste decreto, continuarão válidos em todo o Território Nacional.

        Art 2º Fica atribuída ao Serviço de Identificação da Marinha a identificação do pessoal da Marinha Mercante, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministro da Marinha e com os recursos obtidos através de convênios específicos.

        Art 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1986

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