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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.484, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 2.178, de 1997.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984 e pelo Decreto nº 90.991, de 26 de fevereiro de 1985, que dispõem sobre a Política Nacional de Irrigação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - O § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, e pelo Decreto nº 90.991, de 26 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16............................................................................................................................

§ 3º O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste decreto, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive período de carência de até 5 (cinco) anos, a juros anuais a serem fixados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, tudo de conformidade com as peculiaridades de cada Projeto".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José de Ribamar Simas de Oliveira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.10.1986