Presidência
da República |
DECRETO No 92.333, DE 27 DE JANEIRO DE 1986.
(Vide Decreto de 19.9.2001) |
Autoriza o Governo do Estado de Goiás a explorar, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, na redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985 e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29109.000432/84,
DECRETA:
Art
1º Fica o Governo do Estado de Goiás, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, autorizado a explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado de Goiás, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Ficam revogados os Decretos nºs 53.987, de 26 de junho de 1964, nº 71.593, de 21 de dezembro de 1972, nº 84.401, de 17 de janeiro de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antonio Carlos Magalhães