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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.222, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Aprova o Regulamento para o Fundo do EMFA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Fundo do EMFA, que a este acompanha, instituído pela Lei nº 7448 de 20/12/85.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF., 27 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985

REGULAMENTO PARA O FUNDO DO EMFA

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º O Fundo do EMFA, criado pela Lei 7 448, de 20 de dezembro de 1985, é um Fundo de natureza contábil, destinado a integrar todos os recursos financeiros existentes no âmbito do EMFA, com exceção dos recursos orçamentários.

Art. 2º Os recursos do Fundo do EMFA, que terão caráter rotativo, deverão ser aplicados como complemento de dotações orçamentárias insuficientes ou para atender despesas não previstas no Orçamento do EMFA, com vistas a facilitar as tarefas da alçada da Vice-Chefia, das Subchefias, das Comissões Permanentes e do Gabinete.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 3º Constituirão fontes de receita (FR) do Fundo EMFA os recursos oriundos:

I - do Fundo de Rações Operacionais do EMFA (PRO-EMFA);

II - do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA (FEI-EMFA);

III - do Recolhimento da Indenização do Auxilio de Moradia dos militares e das Taxas de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;

IV - de operações de venda ou permuta, ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;

V- de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo;

VI - de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos;

VII - de receitas administrativas, tais como, uso de telefone, reprografia, aluguel de equipamento ou viatura;

VIII - de diferença entre a despesa autorizada por Lei e aquela efetivamente realizada no exercício financeiro, com as atividades de subsistência do EMFA;

IX - de convênios, acordos, doações e legados; e

X - de qualquer natureza, que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A cada FR devera corresponder uma ou mais Contas.

Art. 4º A despesa obedecerá às normas vigentes para os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei 1 754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas baixará instruções específicas para a arrecadação dos recursos que constituem receita do Fundo do EMFA.

Art. 6º O Ordenador de Despesa do Fundo EMFA poderá conceder Suprimento de Fundos a um Gestor especialmente designado;

§ 1º O gestor deverá obedecer às prescrições regulamentares sobre Suprimento de Fundos, relacionadas com a aplicação de recursos e com prazos;

§ 2º Os recursos provenientes de saldos de Suprimento de Fundos reverterão ao Fundo do EMFA.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A administração do Fundo do EMFA será feita pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, auxiliado por uma Junta Administrativa, composta pelos Vice-Chefe do EMFA, Subchefes e Chefe do Gabinete do EMFA.

Art. 8º As deliberações da Junta Administrativa do EMFA serão tomadas por maioria de votos, devendo ser homologadas pelo seu Presidente para produzirem efeitos.

Art. 9º A Junta só poderá deliberar com a presença mínima de 04 (quatro) membros, sendo que a presença do SUBEFIM e do Chefe do Gabinete é obrigatória.

Art. 10 O Ministro-Chefe do EMFA, na hipótese de não poder comparecer, será substituído pelo Vice-Chefe do EMFA, na presidência dos trabalhos.

Art. 11. O EMFA deverá contar com um setor próprio onde serão praticados os atos e fatos relacionados com a gestão dos recursos do Fundo do EMFA.

Art. 12. O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas baixará as instruções complementares necessárias à gerência do Fundo do EMFA.

Art. 13. As funções de Ordenador de Despesa do Fundo EMFA deverão ser exercidas pelo Ordenador de Despesa do EMFA.

Parágrafo único. As funções de Gestor ao Fundo do EMFA deverão ser exercidas por um Oficial superior, ou um civil assemelhado, especialmente designado para este fim.

Art. 14. Os atos e fatos da gestão financeira do Ordenador de Despesa e do gestor deverão ser contabilizados conforme as normas vigentes, devendo os balancetes, balanços e quaisquer outros documentos resultantes dessa gestão ser assinados por um Contador.

CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 15. O gestor do Fundo do EMFA prestará contas, mensalmente, à Junta Administrativa do Fundo do EMFA, através de Balancetes da Receita e da Despesa, que evidenciem a posição das diversas contas do Fundo.

Art. 16. A documentação pertinente aos balancetes deverá ser previamente examinada pelo setor de auditoria do EMFA, que emitirá o competente parecer, antes de submetê-la à Junta.

Art. 17. O gestor do Fundo do EMFA fará prestação de contas anual (PTC), por ocasião do encerramento do exercício financeiro e na forma prevista pela legislação vigente; tal PTC, após ser examinado pelo setor de auditoria do EMFA, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo do EMFA serão depositados em conta corrente de movimento de poderes públicos, do Banco do Brasil.

Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do Fundo do EMFA.

Art. 19. Os recursos não utilizáveis a curto prazo poderão ser depositados em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, ou ser aplicados em títulos públicos, através do Banco do Brasil, devendo os rendimentos destas aplicações ser contabilizados como receita do Fundo do EMFA.

Art. 19. Poderão ser realizadas operações financeiras com os recursos do Fundo do EMFA, não utilizáveis a curto prazo.       (Redação dada pelo Decreto nº 2.602, de 1998)

Parágrafo único. As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser realizados em instituições financeiras oficiais.      (Incluído pelo Decreto nº 2.602, de 1998)

Art. 20. Os órgãos subordinados ao EMFA, ao deixarem de ser Unidades Orçamentária, passarão a recolher ao Fundo do EMFA todos os recursos por eles gerados.

Art. 21. O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas fica autorizado a baixar as Instruções necessárias ao gerenciamento dos recursos do Fundo do EMFA e a solucionar os casos não previstos neste Regulamento.

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