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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.697, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 4.773, de 2003

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo nº 81, itens III e V, da Constituição, e o artigo 11 da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985,

DECRETA:

Art 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1985

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País, e especificamente:

I - na formulação de diretrizes e promoção de políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando a eliminação das discriminações que atinjam a mulher;

II - na prestação de assessoramento ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atinjam a mulher, visando à defesa de suas necessidades e direitos;

III - no estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos e debates sobre a condição da mulher brasileira, bem assim na proposição de medidas de governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

IV - na sugestão ao Presidente da República de elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, bem assim eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;

V - na fiscalização e exigência de cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

VI - na promoção de intercâmbio e celebração de convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, objetivando a implementação de políticas e programas do Conselho;

VII - na recepção, exame e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas à discriminação da mulher, para providências efetivas;

VIII - na manutenção de canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; e

IX - no desenvolvimento de programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Composição

Art 2º As funções de deliberação do CNDM serão exercidas pelo Conselho Deliberativo.

Art 3º O Conselho Deliberativo do CNDM, será presidido pelo Presidente do CNDM, e composto de 17 (dezessete) integrantes e 3 (três) suplentes, designados pelo Presidente da República, mediante escolha entre pessoas que hajam contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher.

Parágrafo único. As suplentes serão convocadas para integrar o Conselho Deliberativo, nos casos de vacância ou impedimento de integrante titular.

Art 4º O Conselho DeIiberativo terá assegurada, em sua composição, a participação dos grupos autônomos de defesa dos direitos da mulher, dos movimentos femininos das associações de caráter civil, da comunidade acadêmica vinculada ao estudo de condição feminina, dentre outros setores interessados no direito da mulher, indicadas por listas tríplices.

§ 1º Entende-se por movimentos femininos as organizações ou grupos de mulheres cuja razão de associação seja a luta em prol dos direitos da mulher.

§ 2º Serão escolhidas, dentre as pessoas indicadas por movimentos femininos, seis integrantes do Conselho Deliberativo e uma suplente.

Art 5º As integrantes do Conselho Deliberativo serão denominadas Conselheiras.

Art 6º As Conselheiras do primeiro Conselho Deliberativo serão livremente escolhidas e designadas pelo Presidente da República, por sua livre escolha, sendo 9 (nove) para mandato de 4 (quatro) anos e 8 (oito) para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os mandatos subseqüentes serão de 4 (quatro) anos.

Art 7º A Presidenta do CNDM será designada pelo Presidente da República dentre as integrantes do Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O mandato da Presidenta será de 4 (quatro) anos.

Art 8º A Presidenta, em suas faltas ou impedimentos, será substituída por uma das Conselheiras, por ela designada.

Seção II

Funcionamento

Art 9º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou, em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, nove Conselheiras.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas, mediante ofício com aviso de recebimento, com antecedência de, no mínimo, oito dias.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de nove Conselheiras.

Art 10 A Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art 11 As deliberação do CNDM, observado o quorum estabelecido, serão tomadas por maioria simples de seus membros, mediante ato específico para cada caso, assinado pela Presidenta.

Art 12 O CNDM, observada a legislação vigente, estabelecerá normas completares relativas à ordem de seus trabalhos.

Art 13 O Conselho Deliberativo deliberará sobre:

I - aprovação do plano anual de atividades do CNDM;

II - previsão orçamentária, plano anual de aplicação de recursos e relatório anual de atividades do Conselho;

III - proposição de alteração do Regimento Interno;

IV - pedidos de licença das Conselheiras;

V - substituição de Conselheiras;

VI - matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;

VII - definição das relações de intercâmbio, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados; e

VIII - instituição de comissões consultivas.

Art 14 O Diretor da Assessoria Técnica e o Secretário-Executivo do CNDM participarão das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

§ 1º A critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, os dirigentes das demais unidades organizacionais do CNDM.

§ 2º A critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

Seção III

Atribuições dos Membros do Colegiado

Art 15 À Presidenta do CNDM incumbe dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho, por pessoas que não sejam Conselheiras;

IV - indicar, dentre as integrantes do Conselho, a relatora de matéria;

V - homologar os atos específicos relatados em cada reunião;

VI - propor ao Conselho o programa de atividades e a previsão orçamentária, o plano anual de aplicação de recursos e o relatório anual de atividades;

VIl - representar o CNDM, ou se fazer representar, perante autoridade federais, estaduais, municipais e internacionais;

VIII - representar o CNDM, ou se fazer representar, em eventos nacionais e internacionais;

IX - comunicar ao Ministro de Estado da Justiça e demais autoridades representativas as recomendações do CNDM, solicitando as providências necessárias;

X - zelar pelo bom funcionamento do CNDM;

XI - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do CNDM;

XII - firmar convênios, contratos e ajustes com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, visando a obtenção de recursos e serviços;

XIII - expedir, ad referendum do Conselho, normas completares relativas à execução de seus trabalhos;

XIV - gerir o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM; e

XV - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art 16 Às Conselheiras incumbe:

I - participar e votar nas reuniões;

II - relatar matérias que lhes forem distribuídas;

III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo; e

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas peIa Presidenta.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Art 17 O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, compor-se-á de:

1 - Assessoria Técnica

2 - Secretaria Executiva

2.1 - Serviço de Comunicação Social

2.2 - Centro de Documentação e Informação

2.3 - Coordenação de Assuntos Internacionais

2.4 - Serviço de Pessoal

2.5 - Serviço de Administração.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica disporá de até 10 (dez) Coordenadores, para executar as tarefas compreendidas na atividade-fim do CNDM, inerentes a estudos e projetos, a programas e articulação regional.

Art 18 A Assessoria Técnica será dirigida por Diretor, a Secretaria Executiva por Secretário-Executivo, a Coordenação por Coordenador, os Serviços e o Centro por Chefe, funções estas providas na forma da legislação pertinente.

Art 19 Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados pela Presidenta do CNDM.

Seção II

Competência da Unidades

Art 20 À Assessoria Técnica compete:

I - realizar estudos e promover o levantamento de dados para a elaboração dos planos e projetos;

II - elaborar planos e projetos;

III - orientar, supervisionar, compatibilizar e acompanhar a execução dos planos e projetos;

IV - propor à Presidenta a contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM;

V - propor à Presidenta a indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM;

VI - organizar e propor à Presidenta os eventos necessários ao desenvolvimento do CNDM; e

VII - promover treinamentos específicos de pessoas envolvidas nas atividades do CNDM.

Art 21 À Secretaria Executiva compete supervisionar, coordenar e controlar à execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho.

Art 22 Ao serviço de Comunicação Social compete planejar, coordenar e promover a execução das atividades de comunicação social no âmbito do Conselho, em articulação com o órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.

Art 23 Ao Centro de Documentação e Informação compete promover a execução das atividades relacionadas à documentação, coleta, manutenção e disseminação de informações.

Art 24 À Coordenação de Assuntos Internacionais compete:

I - analisar, propor e coordenar a efetivação de convênios, contratos, ajustes, programas e projetos com organismos nacionais e estrangeiros, no que diz respeito ao desenvolvimento da valorização da mulher; e

II - propor e coordenar a participação do CNDM, em eventos internacionais, e de autoridades e personalidades internacionais em eventos nacionais, de interesse do Conselho.

Art 25 Ao Serviço de Pessoal compete a execução das atividades de administração de pessoal.

Art 26 Ao Serviço de Administração compete a execução das atividades relacionadas a orçamento, finanças e serviços gerais.

Seção III

Atribuições dos Dirigentes

Art 27 Ao Diretor da Assessoria Técnica e ao Secretário Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas unidades;

II - assessorar a Presidenta do CNDM em assunto de sua competência; e

III - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atividades.

Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo incumbe ainda assinar, em conjunto com o Chefe do Serviço de Administração, os documentos referentes à execução orçamentária e financeira do CNDM.

Art 28 Ao Coordenador, ao Chefe do Centro de Documentação e Informação, e aos dos Serviços incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades;

Il - assessorar o Secretário-Executivo em assuntos de competência das respectivas unidades organizacionais;

III - submeter ao Secretário-Executivo os planos de trabalho de suas unidades, bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;

IV - propor estudos e medidas que visem à melhoria da execução de suas atividades; e

V - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 29 O CNDM é Órgão de deliberação coletiva de 2º grau, de acordo com a letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art 30 Os empregos e funções de confiança, necessários ao desempenho das atividades do CNDM, são os integrantes da Tabela de Empregos, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, submetida à aprovação do Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos do Ministro de Estado da Justiça.

Art 31 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Presidenta do CNDM.

Brasília,