Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.207, DE 29 DE ABRIL DE 1985.

Promulga a Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

       CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 38, de 31 de agosto de 1984, a convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, a 30 de janeiro de 1981;

       CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor por troca de notificações, concluída em 2 de fevereiro de 1985 na forma do seu artigo 41,

        DECRETA:

       Artigo 1º A Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

       Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

       Brasília, em 29 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1985

    CONVENÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL,
    COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA
    O Governo da República Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República Francesa,

    DESEJOSOS de fomentar a cooperação judiciária entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de auxílio judiciário nos campos do direito civil, comercial, trabalhista e administrativo, e de assim contribuir para o desenvolvimento de suas relações com fundamento nos princípios do respeito à soberania nacional e à igualdade dos direitos e vantagens recíprocos,

    RESOLVERAM concluir a presente Convenção.

    CAPÍTULO I

    RELAÇÕES DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO

    ARTIGO 1º

    As autoridades competentes para, nos dois Estados, atuar em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, comprometem-se a conceder-se auxílio judiciário mútuo e a fomentar sua cooperação nesse campo. O auxílio judiciário estende-se aos procedimentos administrativos nos quais seja admitido recurso para os tribunais.

    Cada Estado contratante designará uma autoridade central que assumirá o encargo de receber os pedidos de comunicação de atos que lhe sejam dirigidos pela autoridade central do outro Estado contratante e de dar-lhes andamento.

    A autoridade central assumirá igualmente o encargo de receber da autoridade central do outro Estado contratante as comissões rogatárias expedidas por uma autoridade judiciária e que lhe sejam dirigidas para ser executadas. Os Ministérios da Justiça dos dois Estados são designados como autoridades centrais encarregadas de receber os pedidos de auxílio judiciário em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa e de dar-lhes andamento. Para tal fim, essas autoridades centrais se comunicam diretamente uma com a outra e, se for o caso, dirigem-se a suas autoridades competentes.

    CAPÍTULO II

    COMUNICAÇÃO DE ATOS JUDICIÁRIOS E EXTRAJUDICIÁRIOS

    ARTIGO 2º

    Os atos judiciários e extrajudiciários em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa destinados a pessoas que se encontram no território de um dos dois Estados podem ser dirigidos pela autoridade central do Estado requerente à autoridade central do Estado requerido.

    Os recibos e atestados relativos à entrega serão transmitidos pela mesma via.

    ARTIGO 3º

    As disposições dos artigos precedentes não excluem a faculdade:

    a) para as pessoas interessadas na comunicação, para os funcionários, serventuários ou outras pessoas competentes do Estado de origem, de dirigir-se diretamente à autoridade do Estado de destino competente para efetuar a entrega se esse Estado é a França, e para ordenar a entrega se esse Estado é o Brasil;

    b) para os funcionários, serventuários ou outras pessoas competentes do Estado de origem, de dirigir-se diretamente à autoridade central do Estado de destino.

    ARTIGO 4º

    Os pedidos de comunicação serão redigidos em formulários impressos bilingües cujos modelos vão anexados à presente Convenção. As partes em branco serão preenchidas na língua do Estado requerente.

    Os atos cuja comunicação for pedida serão redigidos na língua do Estado requerente. Esses atos serão todavia traduzidos para a língua do Estado requerido quando o destinatário o solicitar. Nesse caso, as despesas de tradução ficarão a cargo do Estado requerido.

    ARTIGO 5º

    A autoridade requerida incumbida de fazer proceder entrega de um ato utilizará para esse fim a via mais apropriada, quer se trate de entrega por via postal, por intermédio de um oficial de justiça ou de um agente preposto para, esse fim, ou da entrega após simples convocação.

    A prova da entrega será feita por meio de um recibo lavrado em formulários impressos bilíngües cujos modelos vão anexados à presente Convenção. As partes em branco serão preenchidas na língua do Estado requerido.

    O atestado certifica a forma, o lugar e a data da entrega, o nome da pessoa à qual o ato tenha sido entregue, bem como, se for o caso, a recusa do destinatário a receber o ato, ou o fato que tenha impedido a execução.

    ARTIGO 6º

    Quando uma citação ou um ato equivalente deva ser transmitido, para comunicação, no território de um dos dois Estados e o requerido não comparecer, o juiz tem a faculdade de não decidir enquanto não ficar provado que o ato tenha sido comunicado.

    Se a sentença tiver sido prolatada à revelia ou se o contraditório for presumido, o juiz tem a faculdade de livrar o requerido da prescrição resultante da expiração do prazo se o requerido, sem culpa de sua parte, não teve conhecimento da sentença em tempo útil à interposição de seu recurso ou se encontrou na impossibilidade de agir.

    O pedido de que seja relevada a prescrição só será admitido se apresentado em um prazo razoável a partir do momento em que o requerido tenha tido conhecimento da sentença. e não mais será admitido um ano depois da intimação desta. Esse prazo não suspende a execução.

    ARTIGO 7º

    Os serventuários, os funcionários ou outras pessoas competentes encarregadas de efetuar a comunicação dos atos podem efetuar, em seus locais de trabalho e após simples convocação, a entrega desses atos à pessoa de seus destinatários.

    Somente nos casos em que a pessoa encarregada de efetuar a comunicação do ato julgue poder alcançar de maneira segura e sem equívoco o destinatário, a comunicação será feita por carta registrada com aviso de recepção.

    ARTIGO 8º

    A entrega ou a tentativa de entrega de um ato judiciário ou extrajudiciário não implicará o reembolso de quaisquer despesas com os serviços do Estado requerido.

    As despesas ocasionadas pela intervenção de um serventuário na França ou de um oficial de justiça no Brasil ficarão, todavia, a cargo do requerente.

    CAPÍTULO III

    COMISSÕES ROGATÓRIA

    ARTIGO 9º

    Cada Estado tem a faculdade de, nas formas previstas no artigo 1, transmitir comissões rogatórias em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, às autoridades judiciárias incumbidas de executá-las no outro Estado.

    ARTIGO 10

    A execuação da comissão rogatória só poderá ser recusada se não for da atribuição da autoridade judiciária do Estado requerido ou se for de natureza tal que atente contra a soberania ou a segurança do Estado.

    A execução não poderá ser recusada apenas porque a lei do Estado requerido reivindique uma competência judiciária exclusiva no assunto em causa ou não conheça rito correspondente ao objeto do pedido apresentado ao Estado requerente ou porque ela conduziria a um resultado não admitido pela lei do Estado requerido.

    ARTIGO 11

    As comissões rogatórias e os documentos que as acompanharem serão redigidos na língua da autoridade requerida ou acompanhados de uma tradução para essa língua.

    ARTIGO 12

    A autoridade requerida dará a conhecer a data e o lugar em que se tomará a medida solicitada, a fim de que as autoridades, as partes interessadas e seus representantes possam a ela assistir.

    Essa comunicação poderá ser feita por intermédio das autoridades centrais dos Estados contratantes ou diretamente ás pessoas competentes do Estado de origem ou às próprias partes interessadas.

    ARTIGO 13

    A autoridade Judiciária que proceder à execução de uma comissão rogatória aplicará sua lei interna no que se referir às formas a seguir. As perguntas feitas às testemunhas e suas respostas serão, na medida do possível, integralmente transcritas.

    Será, todavia, deferido pedido da autoridade requerente no sentido de que se proceda segundo forma especial, a menos que este e a ordem pública do Estado requerido sejam incompatíveis.

    A comissão rogatória deve ser executada com urgência.

    ARTIGO 14

    Na execução da comissão rogatória, a autoridade requerida aplicará os meios de coerção apropriados e previstos por sua lei interna.

    ARTIGO 15

    Os documentos que indicarem a execução da comissão rogatória serão transmitidos por intermédio das autoridades centrais.

    Quando a comissão rogatória não for executada no todo ou em parte, a autoridade requerente será informada imediatamente pela mesma via e as razões lhe serão comunicadas.

    ARTIGO 16

    A execução da comissão rogatória não poderá implicar o reembolso de quaisquer despesas.

    O Estado requerido tem, todavia, o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das quantias pagas aos peritos e aos intérpretes, bem como o reembolso das despesas resultantes da aplicação de uma forma especial pedida pelo Estado requerente.

    ARTIGO 17

    Quando o endereço do destinatário do ato ou da pessoa cuja audiência for pedida estiver incompleto ou inexato, a autoridade requerida se esforçará, não obstante isso, por atender ao pedido que lhe houver sido formulado. Pode, para esse fim, pedir informações complementares ao Estado requerente, de modo a permitir a identificação e a busca da pessoa de que se trate.

    CAPÍTULO IV

    TROCA DE INFORMAÇÕES - PROTEÇÃO A MENORES

    ARTIGO 18

    No âmbito dos processos relativos à guarda de menores ou destinados à proteção destes, as autoridades centrais:

    a) comunicam-se mutuamente e a pedido quaisquer informações a respeito das medidas. tomadas sobre a guarda ou a proteção de menores, a implementação dessas medidas e as condições materiais e morais de existência desses menores;

    b) prestam-se mutuamente auxilio para a busca em seu território e a entrega voluntária dos menores deslocados, quando o direito de guarda tenha sido simplesmente ignorado.

    Quando o direito de guarda for contestado, as autoridades centrais dirigir-se-ão com urgência a suas autoridades competentes para tomar as medidas de proteção necessárias e para decidir do pedido de entrega de que o menor seja objeto. Ao decidir, essas autoridades deverão levar em consideração todos os elementos da causa oriundos do território dos dois Estados e as decisões e medidas já adotadas na conveniência do menor pelas autoridades judiciárias brasileiras e francesas. Para esse fim, farão proceder, no outro Estado, às medidas de instrução e aos atos judiciários que julgarem necessários, para o que expedirão comissão rogatória às autoridades judiciárias desse Estado;

    c) cooperarão para que seja organizado no território dos dois Estados um direito de visita e de hospedagem em beneficio do pai ou mãe privado da guarda, para que seja levantado todo obstáculo jurídico de natureza a opor-se a isso e para que sejam respeitadas as condições estabelecidas por suas respectivas autoridades com vistas à efetivação e ao livre exercício desse direito de visita, bem como os compromissos a respeito assumidos pelas partes.

    CAPÍTULO V

    RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS E
    ARBITRAIS E DE TRANSAÇÕES

    ARTIGO 19

    As disposições do presente capítulo se aplicam ao reconhecimento e à execução das sentenças proferidas pelas jurisdições dos dois Estado em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa.

    Aplicam-se igualmente às sentenças proferidas, em matéria de reparação de danos e de restituição de bens, pelas jurisdições penais.

    ARTIGO 20

    As sentenças contenciosas e graciosas proferidas por todas as jurisdições sediadas respectivamente no Brasil e na França serão reconhecidas de pleno direito no território do outro Estado se reunirem as condições seguintes:

    a) que a sentença seja oriunda de uma jurisdição competente de acordo com as regras de conflitos de competência vigentes no território do Estado onde a sentença seja reconhecida.

    b) que a sentença tenha aplicado a lei aplicável ao litígio em virtude das regras de solução de conflitos de leis vigentes no território do Estado onde a sentença seja reconhecida;

    c) que, de acordo com a lei do Estado onde tenha sido proferida, a sentença já não admita recurso ordinário e seja executável; a sentença em matéria de estado e de capacidade das pessoas será, todavia, reconhecida se for executável;

    d) que as partes tenham sido regularmente citadas, representadas ou declaradas revéis;

    e) que a sentença não contenha nada de contrário à ordem pública do Estado em cujo território é invocada;

    f) que um litígio entre as mesmas partes, fundado nos mesmos fatos e que tenha o mesmo objeto:

    - não esteja pendente em alguma jurisdição do Estado requerido favorecida pela prevenção;

    - não tenha sido objeto de uma sentença proferida por uma jurisdição do Estado requerido e que reúna as condições necessárias ao reconhecimento;

    - não tenha sido objeto de uma sentença proferida em um terceiro Estado e que reúna as condições necessárias ao reconhecimento no território do Estado requerido.

    ARTIGO 21

    O processo que tenha por objeto o reconhecimento de uma sentença é disciplinado pelo direito do Estado requerido.

    Na apreciação da competência do tribunal de origem, a autoridade requerida ficará vinculada às considerações em matéria de fato nos quais tal tribunal tenha fundado sua competência, salvo se se tratar de uma sentença proferida a revelia.

    ARTIGO 22

    A parte que se utilizar de uma sentença judiciária deverá apresentar:

    a) uma cópia da sentença que reúna as condições necessárias a sua autenticidade;

    b) o original do mandado de intimação da sentença ou de qualquer outro ato que substitua a intimação;

    c) uma certidão pela qual o escrivão declare que a sentença já não admite recurso ordinário ou é executável;

    d) se for o caso, uma cópia, autenticada pelo escrivão da jurisdição que proferiu a sentença, da citação da parte revel.

    Os documentos deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada por qualquer pessoa Juridicamente habilitada do Estado requerente.

    ARTIGO 23

    Para os fins da presente Convenção, o reconhecimento de pleno direito de uma sentença significa que o dispositivo do julgamento tem valor obrigatório entre as partes autora e ré. Tal dispositivo pode, especialmente, ser por elas oposto como uma exceção a toda nova ação intentada entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto e pela mesma causa, tendo os tribunais a faculdade de extinguir ou suspender o processo.

    As disposições da alínea precedente não excluem a faculdade, para os tribunais de cada um dos Estados, de, qualquer que seja o tribunal competente para o mérito do litígio, ordenar, em caso de urgência comprovada, medidas de caráter provisório ou conservatório.

    As sentenças reconhecidas de pleno direito só poderão acarretar qualquer ato de execução forçado ou ser objeto de formalidade pública, como a inscrição em registros públicos, depois de terem sido declaradas executórias. As sentenças em matéria de estado das pessoas e que façam coisa julgada poderão, todavia, ser inscritas sem homologação no registro civil, se a isso não se opuser o direito do Estado onde se situar tal registro.

    ARTIGO 24

    O processo de homologação da sentença será disciplinado pelo direito do Estado requerido. A autoridade judiciária requerida verificará se a decisão cuja execução tenha sido pedida satisfaz as condições previstas no artigo 20 e é executável. Tal autoridade não procederá a qualquer exame do mérito da sentença. A homologação poderá ser concedida parcialmente apenas para uma ou outra das conclusões da sentença invocada.

    A parte que pedir a execução de uma sentença judicial deverá apresentar, independentemente dos documentos exigidos para seu reconhecimento, um certificado pelo qual o escrivão declare que, contra esta sentença, não existe oposição, recurso, inclusive de cassação. Esses documentos deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada por qualquer pessoa juridicamente habilitada do Estado requerente.

    ARTIGO 25

    Os laudos arbitrais proferidos em um dos dois Estados serão reconhecidos e executados no outro Estado se satisfizerem as condições do artigo 20 na medida em que essas condições forem aplicáveis. A homologação será concedida na forma estabelecida nos artigos precendentes.

    ARTIGO 26

    Os pedidos que tenham por objeto o reconhecimento ou a execução de uma sentença judicial relativa à guarda de menores, ao direito de visita-los e recebe-los e às obrigações alimentares poderão ser encaminhados por intermédio das autoridades centrais. Essas autoridades centrais dirigir-se-ão, se for o caso, às autoridades nacionais competentes para tal fim.

    No caso de deslocamento ilícito ou de retenção abusiva de um menor, a sentença relativa ao direito de guarda será reconhecida e homologada se satisfizer, pelo menos, as condições previstas nas alíneas c, d, e e f do artigo 20, sempre que o pedido de reconhecimento ou de execução tenha sido feito no prazo de seis meses a contar do deslocamento ilícito ou da retenção abusiva do menor.

    ARTIGO 27

    As transações executáveis em um dos dois Estados serão reconhecidas e declaradas executáveis no outro Estado nas mesmas condições que as sentenças, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.

    CAPÍTULO VI

    FORÇA PROBATÓRIA E EXECUÇÃO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

    ARTIGO 28

    Os documentos públicos, e especialmente os atos notarias, lavrados pelos servidores públicos ou serventuários de um dos Estados, terão, na ordem jurídica do outro Estado, a mesma força probatória que os documentos correspondentes lavrados pelos servidores públicos ou serventuários desse Estado.

    ARTIGO 29

    Os documentos mencionados no artigo precedente a que sejam títulos executivos em um dos dois Estados serão declarados executáveis no outro Estado pela autoridade competente de acordo com a lei do Estado onde a execução for pedida.

    Tal autoridade verificará somente se os documentos reúnem as condições necessárias à sua execução no Estado onde tenham sido lavrados e se as disposições cuja execução se pretenda nada têm de contrário à ordem pública do Estado onde a execução tenha sido pedida.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 30

    Os documentos expedidos pelas autoridades Judiciárias ou por outras autoridades de um dos Estados, assim como os documentos cuja veracidade, data, autenticidade de assinatura ou conformidade com o original tais autoridades atestarem, estarão dispensados de qualquer legalização ou formalidade análoga, quando devam ser apresentados no território do outro Estado.

    ARTIGO 31

    As autoridades centrais dos Estados contratante poderão, a título de auxílio judiciário e salvo se a ordem pública a tal se opuser, dirigir-se pedidos de informado ou de investigação no âmbito dos processos civis ou administrativos submetidos a suas autoridades judiciárias, bem como transmitir-se, sem despesas, traslados de sentenças judiciais.

    ARTIGO 32

    As autoridades centrais se fornecerão mutuamente e a pedido informações sobre as leis atual ou anteriormente vigentes no território dos Estados de que dependam.

    ARTIGO 33

    A prova das disposições legislativas e costumeiras de um dos dois Estados poderá ser feita nas jurisdições do outro Estado especialmente graças às informações fornecidas pelas autoridades consulares do Estado de cujo direito se trate.

    ARTIGO 34

    Os nacionais de um dos dois Estados terão, nas mesmas condições que os nacionais do outro Estado, livre acesso às jurisdições deste para a satisfação e a defesa de seus direitos e interesses e nelas desfrutarão da mesma proteção jurídica.

    A alínea precedente se aplica às pessoas Jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de um ou outro dos Estados.

    ARTIGO 35

    No território de um dos Estados não se imporá aos nacionais do outro Estado caução ou depósito sob qualquer denominação por motivo de sua qualidade de estrangeiros ou de sua residência habitual, mesmo em um terceiro Estado. A mesma regra se aplica ao pagamento que possa ser exigido dos autores ou intervenientes para garantir as despesas judiciárias.

    A alínea precedente se aplica às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de um ou outro dos Estados.

    ARTIGO 36

    Os nacionais de um dos dois Estados gozarão, no território do outro Estado, de assistência judiciária nas mesmas condições que os próprios nacionais e qualquer que seja o lugar de sua residência habitual, mesmo se esta estiver situada em um terceiro Estado.

    Os pedidos de assistência judiciária, acompanhados dos documentos apresentados para apoiá-los poderão ser transmitidos por intermédio das autoridades centrais.

    A pessoa admitida à assistência judiciária no Estado de origem dela gozará no Estado requerido sem novo exame e nos limites previstos pela legislação desse Estado para as comunicações de atos relativos a seu processo, para a execução de comissões rogatórias, salvo os pagamentos devidos aos peritos, para os atos e processos que tenham por objeto fazer reconhecer a sentença ou fazê-la executável, assim como para os atos e procedimentos de execução da sentença de homologação, que não acarretarão, qualquer reembolso de despesas pelo Estado requerente ao Estado requerido.

    ARTIGO 37

    Por ocasião de um litígio em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, os advogados membros de um colégio estabelecido junto ao tribunal de primeira instância poderão assistir ou representar as partes nas jurisdições e nos órgãos jurisdicionais do outro país, tanto durante as medidas de instrução quanto no julgamento, nas mesmas condições que os advogados desse país.

    O advogado que usar da faculdade de assistir ou de representar as partes em uma jurisdição ou qualquer órgão jurisdicional do outro país deverá respeitar as regras profissionais e os usos locais vigentes no país de recepção, sem prejuízo das obrigações que lhe incumbirem no país de procedência. Deverá ser apresentado à jurisdição pelo presidente do colégio competente no país de recepção, ao qual indicará, especialmente, a organização profissional de que dependa e a jurisdição na qual ordinariamente postule, estabelecendo sua qualidade de advogado. Deverá, para recebimento de toda comunicação prevista em lei, proceder a eleição de domicílio junto a um advogado do dito país. Se um advogado tiver dificuldades para tal eleição, o presidente do colégio designará o advogado desse colégio junto ao qual seja feita a eleição de domicílio.

    ARTIGO 38

    Os dois Estados se comunicarão, a pedido e sem despesas, certidões de qualquer ato do estado civil referente a seus nacionais.

    Tal transmissão se efetuará por via diplomática ou consular. Os nacionais de um dos Estados poderão, todavia, dirigi-se diretamente à autoridade competente do outro Estado.

    Os atos do estado civil lavrados ou transcritos nos postos diplomáticos ou consulares de cada Estado são assimilados aos atos do estado civil lavrados no território desse Estado.

    ARTIGO 39

    Nenhuma disposição desta Convenção poderá ser interpretada como excludente da aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

    CAPÍTULO viii

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    ARTIGO 40

    As dificuldades que ocorrerem na aplicação da presente Convenção serão resolvidas por via diplomática.

    ARTIGO 41

    Cada Parte Contratante se compromete a notificar à outra o cumprimento dos procedimentos exigidos pela sua Constituição para a entrada em vigor da presente Convenção, o que se efetivará no sexagésimo dia a contar da data da última dessas notificações.

    ARTIGO 42

    A presente Convenção terá duração ilimitada. Cada Parte Contratante poderá denunciá-la a qualquer momento, e essa denúncia terá efeito seis meses depois da data do recebimento de sua notificação pelo outro Estado.

    Feito em Paris, em 30 de janeiro de 1981, em dois exemplares, em línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL:

FRANCESA:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Jean François-Poncet)

    Ficha descritiva dos elementos essenciais dos atos judiciais ou extrajudiciais em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa expedidos pela República Federativa do Brasil e destinados a pessoas que se encontrem no território da República Francesa ou expedidos pela República Francesa e destinados a pessoas que se encontrem no território da República Federativa do Brasil.

    ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ATO

    Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, assinada pela República Federativa do Brasil e pela República Francesa em aos de 1981.

    (artigo 4º)

    Autoridade solicitante:--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Identidade e endereço da pessoa interessada na transmissão do ato:-------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATO JUDICIÁRIO (*)

    Identidade das partes: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Natureza objeto do ato: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Natureza e objeto do processo e montante de litígio: ------------------------------------------------------------------

    (*) - Riscar as menções incabíveis.

    Data e lugar do comparecimento (*): -----------------------------------------------------------------------------------------

    Juízo ou tribunal que proferiu a decisão (*): --------------------------------------------------------------------------------

    Data da decisão (*): -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Indicação dos prazos que figuram no ato (*): ------------------------------------------------------------------------------

    ATO EXTRAJUDICIÁRIO (*)

    Natureza e objeto do ato: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Data e lugar do comparecimento (*): -----------------------------------------------------------------------------------------

    Autoridade que ordenou a entrega do ato (*): ------------------------------------------------------------------------------

    Data de despacho que ordenou a entrega do ato (*): -------------------------------------------------------------------

    Indicação dos prazos que figuram no ato (*): ------------------------------------------------------------------------------

    (*) - Riscar as menções incabíveis.

    Relação com o destinatário do ato

    (parentesco, subordinação ou outra) ------------------------------------------------------------------------------------------

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    QUE À ENTREGA NÃO FOI FEITA, pelos motivos seguintes:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ANEXOS (quando cabível)

    (1) Este atestado é preenchido na língua do Estado requerido.

    Recibo informativo do resultado das diligências feitas a fim de entregar a seus destinatário atos judiciais ou extrajudiciais em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa expedidos pela República Federativa do Brasil e destinados a pessoas que se encontrem no território da República Francesa ou expedidos pela República Francesa e destinados a pessoas que se encontrem no território da República Federativa do Brasil.

    Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, assinada pela República Federativa do Brasil e pela República Francesa em Paris aos de janeiro de 1981.

    (artigo 5º)

    Autoridade solicitante: -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATESTADO (1)

    A autoridade infra-assinada tem a honra de atestar:

    QUE A ENTREGA FOI FEITA

    Aos (data) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em (localidade, rua, número) ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    Como se seque:

    Os documentos mencionados no pedido foram

    entregues a:

    Identidade da pessoa: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A  Documentos comprobatórios da execução.

    B  Peças devolvidas, especialmente caso a entrega não tenha sido feita.

    Feito em ---------------------------------------------------, aos   -------------------------------------------------------------------

    Assinatura e selo de autoridade central do Estado requerido.

*