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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.179, DE 1º DE ABRIL DE 1985

 

Dispõe sobre a definição da estratégia de desenvolvimento rural para pequenos produtores, e a criação do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, no âmbito do programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Fica definida a Estratégia de Desenvolvimento Rural para Pequenos Produtores, no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste, com o objetivo de promover a melhoria geral das condições de vida da população rural da Região Nordeste, assim entendida a área sob jurisdição da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da elevação dos níveis de emprego e renda, e da oferta de serviços sociais básicos à população observados os termos do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.

Art . 2º A Estratégia de Desenvolvimento Rural para Pequenos Produtores visa a permitir que cada família possa tornar-se unidade economicamente auto-sustentável e, ao mesmo tempo, propiciar a todas elas acesso a condições adequadas de educação, saúde e saneamento.

Art . 3º A Estratégia referida nos artigos anteriores compreenderá a execução dos seguintes programas:

I - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural;

II - Programa de Desenvolvimento de Pequenos Negócios não Agrícolas;

III - Programa de Irrigação do Nordeste;

IV - Programa de Ações de Saúde no Nordeste Rural;

V - Programa de Educação no Meio Rural do Nordeste;

VI - Programa de Saneamento Básico no Meio Rural.

Art . 4º Os diversos programas que compõem a Estratégia de Desenvolvimento Rural para Pequenos Produtores serão articulados quanto às ações de planejamento e de implementação, a nível da Comissão Interministerial do Projeto Nordeste, respeitadas as atribuições especificas de cada Ministério ou instituição envolvida.

Parágrafo único. Caberá à SUDENE, na forma do disposto no Art. 7º, do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985, exercer a coordenação regional dos programas referidos no Art. 3º.

Art . 5º A descentralização administrativa será adotada como diretriz para cada programa, propiciando-se a todos os agentes envolvidos, inclusive aos beneficiários, oportunidade de participação no processo de planejamento e implementação, podendo delegar-se responsabilidades de execução aos Estados.

Art . 6º Cada programa terá horizonte de 15 anos, desdobrado em programações qüinqüenais, que serão detalhadas, a cada ano em planos operativos ajustados aos recursos efetivamente assegurados.

Art . 7º É criado o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), no âmbito da Estratégia Rural para Pequenos Produtores a que se refere o Art. 1º, com o objetivo de propiciar a elevação dos níveis de emprego e renda dos pequenos produtores agropecuários, pelo aumento da produção e da produtividade.

§ 1º Entende-se por pequeno produtor rural, para fins deste Decreto, aquele que desenvolve atividades econômicas, isoladamente ou em regime de parceria, em terras de sua propriedade ou não, cuja superfície total não ultrapasse 100 hectares e cuja fonte predominante de rendimento familiar provenha da exploração dessas terras.

§ 2º Fica a Comissão Interministerial referida no Art. 4º , do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985, autorizada a fixar a superfície total da propriedade, quando peculiaridades de áreas específicas recomendarem limite máximo superior ao estabelecido no parágrafo anterior.

Art . 8º O PAPP será executado através de ação de desenvolvimento rural integrado que possibilite, a cada família de pequeno produtor, o acesso aos meios de produção, a tecnologia apropriada ao mercado e às formas de associativismo, compreendendo os seguintes segmentos:

I - Ação Fundiária;

II - Recursos Hídricos;

III - Crédito Rural;

IV - Pesquisa Adaptada;

V - Assistência Técnica e Extensão Rural;

VI - Comercialização;

VII - Apoio às Pequenas Comunidades Rurais.

Art . 9º Para implementação do segmento de crédito rural, referido no artigo anterior, inciso III, serão criados, desde que indispensáveis à consecução dos objetivos do PAPP, estímulos e incentivos a investimentos, cujos custos serão ressarcidos pelo Tesouro Nacional, através da transferência de recursos fiscais para os agentes financeiros do Programa.

Parágrafo único. O Ministério do Interior apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de regulamentação da matéria ao Ministério da Fazenda.

Art . 10. O PAPP deverá abranger, no horizonte de 15 anos, todo o meio rural da Região Nordeste, iniciando-se em áreas prioritárias a serem definidas pela SUDENE, articuladamente com os Estados, segundo critérios previamente ajustados.

Art . 11. Os atuais Programas Especiais - Programa de Desenvolvimento de Áreas integradas do Nordeste (POLONORDESTE), Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste (PROJETO SERTANEJO), Programa de Aproveitamento de Recursos Hídricos do Nordeste (PROHIDRO), Programa de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste (PROCANOR) - serão absorvidos pelo PAPP.

Parágrafo único. O Ministério do Interior, através da SUDENE, em colaboração com os Estados e órgãos envolvidos, estabelecerá o processo de absorção dos atuais programas especiais no contexto do PAPP, de forma a não prejudicar as ações em andamento.

Art . 12. O financiamento do PAPP correrá à conta do Programa de Integração Nacional (PIN), do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e de outras fontes, bem como de operações de crédito externo.

Parágrafo único. As liberações de recursos anteriormente destinados aos Programas Especiais referidos no artigo 11, bem como os recursos financeiros decorrentes de operações de crédito externo relativos ao POLONORDESTE, correrão à conta da dotação orçamentária do PAPP - Projeto Nordeste, observado o disposto no Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.

Art . 13. A administração e o acompanhamento da execução do PAPP obedecerão ao disposto no artigo 8º do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.

Art . 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1985

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