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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.991, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 2.178, de 1997. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81.
Item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de
junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de
março de 1984, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 90.309, de 16 de
outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16...........................................................................................................................
§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto".
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.2.1985