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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.791, DE 09 DE JANEIRO DE 1985.

Dispõe sobre a declaração de área de relevante interesse ecológico, no Município de Cosmópolis, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos Decretos nºs 88.351, de 1 de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 6 de abril de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - Sob a denominação ARIE MATÃO DE COSMÓPOLIS, fica declarada área de relevante interesse ecológico, a região localizada no Município de Cosmópolis, no Estado de São Paulo, com as delimitações geográficas constantes do artigo 2º, deste Decreto, e destinada prioritariamente à proteção da biota nativa que em grande parte pode ser considerada como muito rara na região.

Art. 2º - A ARIE Matão de Cosmópolis apresenta os seguintes limites geográficos: Partindo do ponto "1", formado pelo vértice da estrada municipal CMS 010 e Córrego da Ponte Funda, de coordenadas geográficas latitude 47º08' Sul e longitude 22º36' Oeste, segue até o ponto "2" a distância de 99,74 m rumo 57º06º36" SE, segue até o ponto "3" a distância de 76,71 m, rumo 52º00'51" SE, segue até o ponto "4" a distância de 63,95 m, rumo 51º38'31" SE, segue até o ponto "5" a distância de 55,49 m, rumo 51º10'07" SE, segue até o ponto "6" a distância de 23,75 m, rumo 48º50'27" SE, segue até o ponto "7" a distância de 29,15 m, rumo 43º05'05" SE, segue até o ponto "8" a distância de 24,78 m, rumo 31º26'06" SE, segue até o ponto "9" a distância de 24,82 m, rumo 26º08'38" SE, segue até o ponto "10" a distância de 27,93 m, rumo 34º33'47" SE, segue até o ponto "11" a distância de 27,21 m, rumo 40º23'11" SE, segue até o ponto "12" a distância de 93,89 m, rumo 40º06'12" SE, segue até o ponto "13" a distância de 23,53 m, rumo 40º31'47" SE, segue até o ponto "14" a distância de 39,93 m, rumo 40º17'48" SE, segue até o ponto "15" a distância de 5,49 m, rumo 83º18'44" SE, segue até o ponto "16" a distância de 18,00 m, rumo 33º38'38" SE, confrontando do ponto "1" ao ponto "16" com a estrada municipal de Cosmópolis CMS 010 segue até o ponto "17" a distância de 198,13 m, rumo 38º45'25" SE, confrontando do ponto "16" ao ponto "17" com o imóvel pertencente a Bertoldo Anklan, segue até o ponto "18" a distância de 29,34 m, rumo 24º14'49" SW, segue até o ponto "19" a distância de 50,63 m, rumo 25º00'59" SW, segue até o ponto "20" a distância de 32,54 m, rumo 24º14'12" SW, segue até o ponto "21" a distância de 41,27 m, rumo 25º23'05" SW, segue até o ponto "22" a distância de 43,20 m, rumo 24º01'36" SW, segue até o ponto "23" a distância de 79,61 m, rumo 15º29'19" SW, segue até o ponto "24" a distância de 16,41 m, rumo 11º39'52" SW, segue até o ponto "25" a distância de 23,62 m, rumo 11º01'07" SW, segue até o ponto "26" a distância de 52,94m, rumo 04º14'03" SE, segue até o ponto "27" a distância de 14,97 m, rumo 26º01'05" SW, segue até o ponto "28" a distância de 72,40 m, rumo 02º26'01" SE, segue até o ponto "29" a distância de 279,07 m, rumo 01º20'27" SW, segue até o ponto "30" a distância de 86,07 m, rumo 32º38'56" SW, confrontando do ponto "17" ao ponto "30" com o imóvel pertencente ao espólio de Adelino Francisco Guímaro, segue até o ponto "31", a distância de 119,23 m, rumo 29º26'51" SW, segue até o ponto "32" a distância de 76,98 m, rumo 16º24'09" SW, segue até o ponto "33" a distância de 143,01 m, rumo 04º47'18" SW, segue até o ponto "34" a distância de 46,99 m, rumo 00º51'21" SW, segue até o ponto "35" a distância de 82,05 m, rumo 03º55'38" SW, confrontando do ponto "30" ao ponto "35" com o imóvel pertencente à Sociedade Agrícola Tabajara Ltda; segue até o ponto "36" a distância de 89,90 m, rumo 01º05'10" SW, segue até o ponto "37" a distância de 24,96 m, rumo 16º31'16" SW, segue até o ponto "38" a distância de 49,73 m, rumo 03º02'01" SE, segue até o ponto "39" a distância de 97,38 m, rumo 03º24'19" SE, segue até o ponto "40" a distância de 51,73 m, rumo 08º38'22" SE, segue até o ponto "41" a distância de 15,33 m, rumo 71º28'14" NE, segue até o ponto "42" a distância de 31,02 m, rumo 13º46'23" SE, segue até o ponto "43" a distância de 27,03 m, rumo 16º16'30" SE, segue até o ponto "44" a distância de 32,57 m, rumo 05º16'10" SE, segue a té o ponto "45" a distância de 21,05 m, rumo 33º32'00" SW, segue até o ponto "46" a distância de 11,02 m, rumo 55º08'46" SW, segue até o ponto "47" a distância de 20,99 m, rumo 60º33'30" SW, segue até o ponto "48" a distância de 103,53 m, rumo 38º41'14" SW, segue até o ponto "49" a distância de 14,97 m, rumo 68º16'31" SW, segue até o ponto "50" a distância de 120,29 m, rumo 61º16'25" SW, segue até o ponto "51" a distância de 148,70 m, rumo 80º54'40" SW, confrontando do ponto "35" ao ponto "51" com o imóvel pertencente a Vicente Guímaro, segue até o ponto "52" a distância de 96,13 m, rumo 53º47'26" SW, segue até o ponto "53" a distância de 189,27 m, rumo 58º34'49" SW, confrontando do ponto "51" ao ponto "53" com o imóvel pertencente a Antonio Batistela, segue até o ponto "54" a distância de 12,43m, rumo 71º23'39" SW, segue até o ponto "55" a distância de 62,96 m, rumo 61º08'19" SW, segue até o ponto "56" a distância de 314,76 m, rumo 07º21'10" SW, segue até o ponto "57" a distância de 79,76 m, rumo 07º31'03" SW, confrontando o ponto "53" ao ponto "57" com o imóvel pertencente a Cira Capion Moraes, segue até o ponto "58" a distância de 125,81 m, rumo 78º12'36" NW, segue até o ponto "59" a distância 67,90 m, rumo 89º15'10" NW, segue até o ponto "60" a distância de 61,05 m, rumo 89º10'29" SW, segue até o ponto "61" a distância de 46,97 m, rumo 84º11'38" SW, segue até o ponto "62" a distância de 32,09 m, rumo 78º09'20" SW, segue até o ponto "63" a distância de 23,03 m, rumo 85º27'26" SW, segue até o ponto "64" a distância de 180,70 m, rumo 85º28'28" NW, segue até o ponto "65" a distância de 43,98 m, rumo 05º32'13" NW, segue até o ponto "66" a distância de 28,07m, rumo 00º47'35" NW, segue até o ponto "67" a distância de 62,15 m, rumo 08º51'20" NW, segue até o ponto "68" a distância de 55,99 m, rumo 06º30'51" NW, segue até o ponto "69" a distância de 15,99 m, rumo 19º35'26" NE, segue até o ponto "70" a distância de 25,20 m, rumo 34º01'20" NE, segue até o ponto "71" a distância de 55,08 m, rumo 39º16'13" NE, segue até o ponto "72" a distância de 15,70m, rumo 42º17'29" NE, segue até o ponto "73" a distância de 207,71 m, rumo 51º49'37" NE, segue até o ponto "74" a distância de 13,05 m, rumo 61º22'17" NE, segue até o ponto "75" a distância de 99,62 m, rumo 60º01'47" NE, segue até o ponto "76" a distância de 70,99 m, rumo 50º10'35" NE, segue até o ponto "77" a distância de 148,96 m, rumo 49º08'04" NE, segue até o ponto "78" a distância de 82,00 m, rumo 46º54'07" NE, segue até o ponto "79" a distância de 51,98 m, rumo 45º47'54" NE, segue até o ponto "80" a distância de 52,01 m, rumo 43º56'27" NE, segue até o ponto "81" a distância de 89,99 m, rumo 42º43'27" NE, segue até o ponto "82" a distância de 98,01 m, rumo 44º06'16" NE, segue até o ponto "83" a distância de 43,56 m, rumo 44º24'13" NE, segue até o ponto "84" a distância de 52,30m, rumo 46º29'01" NE, segue até o ponto "85" a distância de 30,61 m, rumo 44º08'04" NW, segue até o ponto "86" a distância de 31,82 m, rumo 58º34'30" NW, segue até o ponto "87" a distância de 28,65 m, rumo 42º51'04" NW, segue até o ponto "88" a distância de 41,86 m, rumo 56º36'45" NW, segue até o ponto "89" a distância de 44,87 m, rumo 43º05'16" NW, segue até o ponto "90" a distância de 93,94 m, rumo 53º11'28" NW, segue até o ponto "91" a distância de 33,89 m, rumo 48º17'39" NW, segue até o ponto "92" a distância de 43,93 m, rumo 43º20'45" NW, segue até o ponto "93" a distância de 230,21 m, rumo 48º27'38" NW, confrontando do ponto "57" ao ponto "93" com o imóvel pertencente a Sociedade Agrícola Tabajara Ltda.; segue até o ponto inicial "1" a distância de 1.875,25 m, seguindo o córrego da Ponte Funda. Abrange o polígono assim descrito a área de 1.730.500,00 m², ou sejam 173,05 ha.

Art. 3º - A ARIE Matão de Cosmópolis será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.

Parágrafo único - A administração e fiscalização da ARIE Matão de Cosmópolis será exercida em articulação com a Sociedade Agrícola Tabajara Ltda., proprietária da área e com a Prefeitura Municipal de Cosmópolis, no Estado de São Paulo.

Art. 4º - A abertura de estradas na ARIE Matão de Cosmópolis dependerá de aprovação do Presidente da República.

Art. 5º - Caso seja constatada, na ARIE Matão de Cosmópolis a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do Pais, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo de sua extensão total a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art. 6º - A destruição da biota na ARIE Matão de Cosmópolis constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1 de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e 89.532, de 6 de abril de 1984.

Parágrafo único - O exercício de atividades extrativistas será disciplinado de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 7º A SEMA baixará as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985

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