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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.911, DE 24 DE OUTUBRO DE 1983.
Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências. |
Art 1º - Fica incluida no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, a Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, designada pelo código NS-941 ou LT-NS-941.
Parágrafo único - A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação ou execução em grau de maior complexidade, no que concerne ao aproveitamento dos recursos naturais aqüícolas, à cultura e à exploração da riqueza biológica marítima, fluvial e lacustre, à pesca e à sua industrialização, seus serviços afins e correlatos.
Art 2º - As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.
Art 3º - O ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se do candidato certificado ou diploma de curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
Art 4º - Os integrantes da Categoria de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, o Ministério da Agricultura fornecerá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC - os elementos essenciais à elaboração das especificações de classe da categoria ora criada.
Art 6º - Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as normas constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as modificações introduzidas na legislação posterior.
Art 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1983
A N E X O(Art. 2º do Decreto nº 88.911, de 24 de outubro de 1983)
GRUPO - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPEIOR, CÓDIGO: NS-900
CATEGORIA FUNCIONAL | ||
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | CLASSE |
ENGENHEIRO DE PESCA
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NS-941 ou LT-NS-941
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ESPECIAL C B A |