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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.479, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1980

 

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

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Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a doar ao Município de Imperatriz, no Estado do Maranhão, uma área de terras medindo 273,1925 ha (duzentos e setenta e três hectares, dezenove ares e vinte e cinco centiares), situada no Distrito de Açailândia, naquele Município, cujos limites e confrontações constam do memorial descritivo existente no Processo INCRA Nº 1.288/77 - Projeto Fundiário Açailândia.

Parágrafo Único.  A área de terras, a que se refere este artigo, arrecadada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, está matriculada, em nome da União Federal, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz, sob o nº 1.704, Av - 1/1.704, Lv. 2H, fls. 125, em 24 de abril d 1979.

Art. 2º.  O imóvel doado destina-se à formação de vilas e povoados no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão.

Art. 3º.  O imóvel com suas benfeitorias e acessórios, reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado dentro da finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º.  A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1980