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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.393, DE 15 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º  São fixadas, para o ano-base de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:

Postos

Quadros

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

1º Ten

Armas e QMB

1/6

1/4,98

2/4,96

-

-

Médicos

1/6

1/7

1/9

-

-

Farmacêuticos

-

1/4

1/4

-

-

Dentistas

1/5

1/6

1/11,8

-

-

Veterinários

1/8

1/6

1/6

-

-

Intendência

1/8

1/4

1/8,85

-

-

QOA/QOE

-

-

-

1/4

1/10

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 15 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1980.