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Presidência
da República |
DECRETO No 84.393, DE 15 DE JANEIRO DE 1980
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:
Postos Quadros |
Cel |
Ten Cel |
Maj |
Cap |
1º Ten |
Armas e QMB |
1/6 |
1/4,98 |
2/4,96 |
- |
- |
Médicos |
1/6 |
1/7 |
1/9 |
- |
- |
Farmacêuticos |
- |
1/4 |
1/4 |
- |
- |
Dentistas |
1/5 |
1/6 |
1/11,8 |
- |
- |
Veterinários |
1/8 |
1/6 |
1/6 |
- |
- |
Intendência |
1/8 |
1/4 |
1/8,85 |
- |
- |
QOA/QOE |
- |
- |
- |
1/4 |
1/10 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 15 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1980.