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Presidência
da República |
DECRETO No 95.290, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item XXII, da Constituição, e
considerando o advento do Natal:
DECRETA:
Art. 1° - E concedido indulto:
I - aos condenados a penas privativas de
liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta
prisional, até 25 de dezembro de 1987, no mínimo, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - aos condenados a penas superiores a quatro
anos que satisfaçam as condições de uma das letras seguintes:
a) tenham completado setenta anos de idade, hajam
praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos
menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço
da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b) encontrem-se em estado avançado de qualquer
doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por
laudo médico oficial.
Art. 2° - Os condenados que hajam cumprido, no
mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não
preencham os requisitos das letras a e b do item II do artigo
anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I - pena superior a quatro e até oito anos,
redução de um terço, para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena superior a oito e até vinte anos, um
quarto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.
Art. 3° - Este Decreto não beneficia:
I - os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por crimes:
a) de seqüestro e cárcere privado;
b) de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;
c) de extorsão mediante seqüestro;
d) de receptação dolosa;
e) de estupro e atentado violento ao pudor;
f) de corrupção de menores (Lei n° 2.252, de 1°
de julho de 1954);
g) de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h) de quadrilha ou bando;
i) relativos a entorpecentes ou substancias que causam dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
j) de homicídio qualificado;
k) de abuso de autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965);
l) de sonegação fiscal (Lei n° 4.729, de 14 de
julho de 1965); e
m) contra a economia popular (Lei n° 1.521, de 26
de dezembro de 1951).
Art. 4° - O disposto nos artigos anteriores
aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa,
sem prejuízo do respectivo julgamento pela instancia superior; o recurso de
acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.
Art. 5° - Constituem requisitos para que o condenado
obtenha indulto ou redução da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça ou
indulto, à data referida no artigo 1°, item I:
a) nos dois anos anteriores, se não reincidente;
b) nos quatro anos anteriores, se reincidente;
II - haver participado, nos limites de suas
possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no
estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III - ter revelado, por sua conduta, condições
pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por
suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com
exata observância das condições impostas e da pena restritiva de direitos, se
for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do
prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV - ter conduta reveladora de condições pessoais
que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento
condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata
observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento das
condições;
V - haver demonstrado possuir comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto;
VI - evidenciar, especialmente se condenado por
crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições
pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.
Art. 6° - Este Decreto não abrange nem afeta as penas
restritivas de direitos, ou as de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 7° - Para efeito da aplicação do presente
Decreto, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Art. 8° - As autoridades que custodiarem os
condenados encaminharão aos Juízos da execução, até trinta dias após a
publicação deste decreto, relação dos presos que satisfaçam os requisitos
objetivos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida
prisional e a conduta de cada um, para os fins do artigo 193 da Lei n° 7.210, de
11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único - A relação e as informações
concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento
condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do
cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do
liberado; na falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro
documento idôneo.
Art. 9° - Os órgãos centrais da Administração
Penitenciária preencherão, até 30 de abril de 1988, quadro de acordo com o
modelo anexo, encaminhando-o ao Departamento Penitenciário Federal, do
Ministério da Justiça.
Art. 10. - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard