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Presidência
da República |
DECRETO No 95.188, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a","b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SERINGAL NAZARETH" com a área
de 7.154,0000ha (sete mil, cento e cinqüenta e quatro hectares), situado no
Município de Manoel Urbano, no Estado do Acre, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao P1,
de coordenadas geográficas longitude 69°17'14"WGr e latitude de 08°48'52"S,
situado à margem direita do Igarapé São João; deste, segue confrontando-se com o
Seringal Liberdade, com os seguintes rumos e distâncias 69°44'NO e 3.464m, até o
P2; 43°52'NO e 1.803m, até o P3; 48°00'NO e 2.018m, até o P4; deste, segue
confrontando-se com os Seringais Novo Santarém e Mundo Novo, com os seguintes
rumos e distâncias 42°38'NE e 2.583m, até o P5; 56°44'NE e 3.647m, até o P6;
79°30'SE e 2.746m, até o P7; 59°02'NE e 1.458m, até o P8; 74°03'SE e 2.548m, até
o P9; 04°23'SO e 1.304m, até o P10; 45°32'SE e 2.298m, até o P11; 07°54'SE e
2.181m, até o P12; 77°41'SE e 1.126m, até o P13; 07°40'SE e 2.623m, até o P14;
situado à margem esquerda do Rio Purus; daí segue-se subindo pela margem
esquerda do referido rio, com uma distância de 9.492m, até o P15, situado na
confluência do Rio Purus com o Igarapé Nazaré, na margem esquerda deste último:
daí segue-se subindo pela margem esquerda do Igarapé Nazaré, com uma distância
de 3.898m, até o P16, situado à margem esquerda do Igarapé Nazaré; deste,
segue-se confrontando com a Gleba Benfica, com os seguintes rumos e distâncias
39°48'SO e 1.953m, até o P17, situado à margem direita do Igarapé São João; daí
descendo pela margem direita do referido igarapé, com uma distância de 1.422m,
chega-se ao P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência:
carta planimétrica do Radambrasil, folha SC.19-V-B, escala 1:250.000, ano 1976).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É facultado
ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por
cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no
art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no
Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho